LEI Nº 3206, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Estabelece critérios para Atendimentos às famílias que residem em áreas de risco, nos Programas Habitacionais

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Administração Municipal, a partir da vigência desta Lei, reservará 10% (dez por cento) das Casas Populares construídas pela Municipalidade de Guaratinguetá ou através de qualquer outro Programa Habitacional sob sua responsabilidade, para distribuição às famílias residentes em áreas de risco neste Município.

 

Parágrafo único - A residência que for demolida, ali será criada uma área verde, evitando-se a construção de outra moradia.

 

Artigo 2º As pessoas abrangidas pela presente Lei serão cadastradas em registros próprios, por ordem cronológica, com a designação do número de inscrição junto aos Programas Habitacionais.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de dezembro de 1997.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 69/97, de autoria do Vereador José Galvão.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.