LEI Nº 3197, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Institui o PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, que obedecerá o disposto nesta Lei.

 

Artigo 2º O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, de guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.

 

Artigo 3º Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.

 

Artigo 4º No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

 

Artigo 5º O custo de melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe, em financiamento ou empréstimo.

 

Artigo 6º O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele.

 

Artigo 7º Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo do melhoramento.

 

Parágrafo único - Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

 

Artigo 8º O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número.

 

Artigo 9º Os melhoramentos, a serem executados através do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da Licitação para escolha da empresa a ser contratada.

 

Artigo 10 Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes.

 

Parágrafo único - Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.

 

Artigo 11 O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A., dentro das condições estabelecidas.

 

Parágrafo único - No caso de pagamento em uma só parcela, o valor deverá ser recolhido junto à NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A., em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.

 

Artigo 12 A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o Plano.

 

Parágrafo único - Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no “caput” deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao Plano, a título de tributo.

 

Artigo 13 O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A., em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada a cada etapa do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.

 

Artigo 14 O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A., para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A liberação mencionada no “caput” deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado e aferição por parte de Técnicos da NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A..

 

§ 2º O saldo porventura existente no final de cada etapa do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, ingressará na Receita Municipal.

 

Artigo 15 É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.

 

Artigo 16 Fica a Prefeitura Municipal autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vigor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.

 

§ 1º A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das importâncias financiadas.

 

§ 2º Fica a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A. autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo.

 

§ 3º Para possibilitar a execução do procedimento tratado no § anterior, as operações efetuadas dentro do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A. e o BANESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1.984.

 

§ 4º Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Municipal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da legislação em vigor.

 

Artigo 17 Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair empréstimo junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para o pagamento de qualquer importância por ela devida em razão do Plano ora implantado.

 

Artigo 18 Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

PCM - PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS.

AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.

 

Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de novembro de 1997.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.