LEI Nº 3, DE 30 DE JANEIRO DE 1948
DISPÕE
SOBRE O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
O Prefeito do Municipio de
Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A partir de 1º de janeiro de 1948, o
imposto de indústrias e profissões será lançado e totalmente arrecadado pelo
Município, nos termos do disposto no art. 29, III, da Constituição Federal, e
art.13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 2° Fica transitoriamente adotado pelo município
o disposto no Código de Impostos e Taxas do Estado, bem como na legislação
complementar, na parte referente ao lançamento, arrecadação e fiscalização do
imposto de que trata o artigo anterior.
Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação e vigorará enquanto os poderes municipais não regulamentarem o
imposto de indústrias e profissões.
Artigo 4° Revogam-se as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 30
de janeiro de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Prefeitura, em 30 de janeiro de 1948.
BRENO
VIANA
Contador
– Chefe do Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.