LEI Nº 3, DE 30 DE JANEIRO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.

 

O Prefeito do Municipio de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A partir de 1º de janeiro de 1948, o imposto de indústrias e profissões será lançado e totalmente arrecadado pelo Município, nos termos do disposto no art. 29, III, da Constituição Federal, e art.13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Artigo 2° Fica transitoriamente adotado pelo município o disposto no Código de Impostos e Taxas do Estado, bem como na legislação complementar, na parte referente ao lançamento, arrecadação e fiscalização do imposto de que trata o artigo anterior.

 

Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto os poderes municipais não regulamentarem o imposto de indústrias e profissões.

 

Artigo 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 30 de janeiro de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura, em 30 de janeiro de 1948.

 

BRENO VIANA

Contador – Chefe do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.