O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaratinguetá, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução 262, de 24 de junho de 1997, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF n° 107/97, de 25 de julho de 1997, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Artigo 2° O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Artigo 3° O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Artigo 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 3.181, de 6 de outubro de 1997.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de 1997.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.