LEI Nº 3186, DE 24 DE OUTUMBRO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de DÍvida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaratinguetá, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução 262, de 24 de junho de 1997, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF n° 107/97, de 25 de julho de 1997, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Artigo 2° O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Artigo 3° O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Artigo 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 3.181, de 6 de outubro de 1997.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de 1997.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.