O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o INPE - INSTITUTO DE PESQUISAS ESPACIAIS, estabelecido na Rodovia Presidente Dutra, Km 40, na cidade de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, objetivando intercâmbio técnico-científico para o uso do sistema de coleta de dados meteorológicos e ambientais, enfocando principalmente as aplicações das modernas técnicas de coleta de dados para auxílio às atividades de previsão de tempo de curto e curtíssimo prazo, bem como de previsão imediata (“now casting”) a serem efetuadas pelo CPTEC (Centro de Previsão do Tempo e Estudos Climáticos), do INPE.
Artigo 2° As despesas decorrentes com a execução do presente convênio correrão por conta de dotações do Orçamento vigente.
Artigo 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de outubro de 1997.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA-MCT, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS ESPACIAIS - INPE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ.
O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT, inscrito no CGC/MF sob o n° 01.263.896/0001-64,
com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “E”, Brasília, Distrito Federal,
doravante designado MCT, por intermédio do INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS
ESPACIAIS - INPE, inscrito no CGC/MF sob n° 01.263.896/0016-40, estabelecido à
Rodovia Presidente Dutra, Km 40, na cidade de Cachoeira Paulista, Estado de São
Paulo, doravante denominado INPE, neste ato representado na forma de seu
Regimento Interno aprovado pela Portaria MCT n° 435, de 25/11/96, por seu
Diretor Marcio Nogueira Barbosa, residente e domiciliado em Lorena, Estado de
São Paulo, à Rua Carlos Gomes, nº 722, Vila Zélia, portador da Cédula de
Identidade (RG) nº 8.208.843, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do
Estado de São Paulo, inscrito no CPF/MF sob n° 266.027.097/04, nos termos da
competência que lhe foi delegada pela Portaria MCT n° 215, de 09/09/93,
publicada e republicada, respectivamente, no D.O.U. em 10 e 17/set/93, e a
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, sediada à Praça Dr. Homero Ottoni, 75,
inscrita no CGC/MF sob n° 46.680.500/0001-12, doravante denominada PREFEITURA,
neste ato representada pelo senhor Doutor Francisco Carlos Moreira dos Santos,
residente à Rua Ernesto Galvão, n° 112, portador da Cédula de Identidade (RG)
n° 6.630.811 CPF/MF sob nº 787.464.698-34, Prefeito Municipal, conforme Ata de
Posse datada de 01/01/97, tem entre si, justos e acordados celebrarem o
presente Convênio, o que fazem com inteira submissão às disposições da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, Decretos n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e
20, de 01 de fevereiro de 1991 e instrução Normativa n° 01, de 15 de janeiro de
1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, respeitadas as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente Convênio tem por objeto
promover intercâmbio técnico-científico entre os partícipes, particularmente
abrir oportunidade à PREFEITURA para o uso de sistema de coleta de dados
meteorológicos e ambientais, enfocando principalmente as aplicações das
modernas técnicas de coleta de dados para auxílio às atividades de previsão de
tempo de curto e curtíssimo prazo, bem como de previsão imediata (“now
casting”) a serem efetuadas pelo CPTEC (Centro de Previsão do Tempo e Estudos
Climáticos) do INPE.
CLÁUSULA SEGUNDA - COORDENAÇÃO
Ficam designados os próprios
órgãos convenentes como coordenadores deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES
As obrigações dos órgãos
convenentes, no âmbito de suas competências e dentro de suas possibilidades
acham-se abaixo descritas:
3.1 – DO INPE
3.1.1 - Fornecer gratuitamente à
Prefeitura a Plataforma (PCD) e equipamentos necessários.
3.1.2 - Instalar a Plataforma em
local acordado mutuamente.
3.1.3 - Estabelecer esquemas de
coleta de dados e transmissão de dados de PCD, horários e métodos para disseminação
dos dados, em consulta com a PREFEITURA.
3.1.4 - Autorizar, previamente,
todas as transmissões da PCD para os Satélites da Série SCD ou ARGOS.
3.1.5 - Operar os Satélites da série
SCD e as suas Estações de Terra para a recepção, processamento, arquivo e
disseminação dos dados coletados pelo Satélite, colocando-os à disposição da
PREFEITURA através do seu Centro de Missão de Coleta de Dados, localizado
3.1.6 - Fornecer dados derivados
de telemetria suficientes para monitorar o Sistema disponibilisado à PREFEITURA
e satisfazer os padrões de desempenho do Sistema.
3.1.7 - Comunicar à PREFEITURA a
inoperância ou ineficiente funcionamento do Sistema PCD, detectados pelo seu
Sistema de Monitoramento.
3.1.8 - Comunicar à PREFEITURA as
modificações que se fizerem necessárias nos esquemas operacionais estabelecidos
para coleta de dados através do sistema PCD disponibilisado àquela.
3.1.9 - Oferecer assistência
técnica ao pessoal da PREFEITURA para a operação, funcionamento e manutenção
dos equipamentos, nas ocasiões em que estas necessidades extrapolarem os
procedimentos nominais previamente acordados, e por isso não puderem, no todo
ou em parte, ser executados pela PREFEITURA.
3.1.10 - Prover acessórios e peças
de reposição necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos, durante o
tempo de duração deste instrumento, correndo os custos de transporte por conta
da PREFEITURA; e
3.1.11 - Disponibilisar à
PREFEITURA, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da assinatura deste
instrumento, os equipamentos necessários;
3.1.12 - Repassar as informações
coletadas aos órgãos designados pela PREFEITURA;
3.1.13 - Efetuar a manutenção
corretiva e preventiva da Plataforma.
3.2 DA PREFEITURA
3.2.1. - Responsabilizar-se pelo
monitoramento da operação dos equipamentos e respectivos sensores
disponibilisados à mesma, utilizando-os exclusivamente para fins
meteorológicos.
3.2.2 - Responsabilizar-se pela
operação e limpeza dos equipamentos, em conformidade com os padrões
especificados pelo INPE e pelo fabricante do equipamento PCD e respectivos
sensores.
3.2.3 - Repor equipamentos e/ou
acessórios quando ocorrerem perda ou desgaste na operação do equipamento PCD,
proveniente de imperícias ou negligências no manuseio dos mesmos.
3.2.4 - Prover infra-estrutura
necessária à recepção e utilização dos dados coletados, correndo por sua conta
os custos daí decorrentes.
3.2.5 - Responsabilizar-se pelos custos
decorrentes da transmissão dos dados coletados pelos Satélites SCD, entre o
Centro de Missão de Coleta de Dados do INPE e a sede da PREFEITURA, de acordo
com a orientação técnica do Centro de Missão.
3.2.6 - Devolver, nas melhores
condições possíveis, o equipamento PCD e respectivos sensores ao INPE, após o
término da vigência deste instrumento.
3.2.7 – Comunicar imediatamente ao
INPE, os acidentes naturais que porventura venham a ocorrer com sobreditos
equipamentos, assim como sobre os possíveis danos ocorridos.
3.2.8 - Ceder local apropriado
para instalação da PCD;
3.2.9 - Disseminar as informações
recebidas do Centro de Missão de Coleta de Dados do INPE;
3.2.10 - Cuidar para que os
equipamentos não sejam danificados;
3.2.11 - Prover apoio para
instalação das torres metálicas onde serão instalados os equipamentos e
sensores.
CLÁUSULA QUARTA - PLANOS DE TRABALHO
Para atendimento das obrigações
previstas no presente instrumento, serão elaborados Planos de Trabalho através
de Comissões constituídas por dois representantes de cada órgão convenente, que
observarão cronogramas anuais de atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Planos de Trabalho a que se refere esta Cláusula serão
implementados através da assinatura de Termos Aditivos.
CLÁUSULA QUINTA - APROVAÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO
Os Planos de Trabalho deverão ser
submetidos à aprovação dos responsáveis pela execução do presente Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - PESSOAL
Os elementos humanos, de qualquer das
partes, não sofrerão qualquer alteração na sua vinculação com o órgão de
origem, em decorrência da execução das atividades inerentes ao presente
Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - CUSTOS
As partes convenentes arcarão com
os custos das suas obrigações para execução dos Planos de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - RECURSOS
Deixam de ser fixados os recursos
destinados às despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades de que
trata este instrumento, por se tratar de Convênio sem ônus para as partes, no
que se refere aos trabalhos técnicos constantes do seu objeto.
CLÁUSULA NONA - EQUIPAMENTOS
Para realização das atividades
previstas neste Convênio, os órgãos convenentes colocarão à disposição
equipamentos necessários para o desenvolvimento do Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os equipamentos referidos nesta Cláusula serão cedidos ao
convenente que deles necessitar, sendo de responsabilidade do órgão convenente
interessado, a retirada, o transporte, e a manutenção dos equipamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
A tecnologia que vier a ser
desenvolvida pelo INPE, em decorrência das atividades deste Convênio, será
colocada à disposição da PREFEITURA, sem ônus, acrescida de toda a documentação
técnica disponível, do treinamento e assessoria necessários para capacitar o
pessoal da PREFEITURA ao seu uso e aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO
Em qualquer divulgação, inclusive
a de publicação de documentos diversos, envolvendo informações sobre atividades
decorrentes deste Convênio, deverá constar que o projeto foi desenvolvido em
conjunto pelo INPE/PREFEITURA.
CLAUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - PROPRIEDADE
As aplicações resultantes do
presente Convênio serão de propriedade exclusiva dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
O presente instrumento será
publicado no Diário Oficial da União e as despesas com a lavratura, emolumentos
e publicação correrão por conta do INPE.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Os convenentes a bem do interesse
dos mesmos ajustam o quanto se segue:
I - O INPE reserva-se o direito de
interromper, pelo prazo que se fizer necessário, o acesso dos equipamentos
retromencionados, aos canais de comunicação dos Satélites SCD na eventualidade
da ocorrência de limitações do Satélite ou de equipamentos de terra que venham
a requerer reduções ou eliminações de serviços ou funções, independentemente da
notificação prévia à PREFEITURA.
II - O INPE compromete-se a
comunicar à PREFEITURA, com antecedência mínima de 03 (três) meses, as mudanças
significativas que estiverem por ocorrer nas características técnicas do
Sistema.
III - O INPE não se responsabiliza
por quaisquer danos ou prejuízos que possam vir a ocorrer decorrentes do uso do
Sistema, correndo ainda por conta exclusiva da PREFEITURA, a adequação dos
dados e informações coletadas às aplicações de seu interesse.
IV - A PREFEITURA não poderá
efetuar adições, reduções ou alterações de sensores, efetuar alteração do
“software” e/ou alterar a localização física da PCD sem prévia autorização do
INPE, e caso o necessite deverá fornecer a este as informações antecipadas para
que tais mudanças possam ser avaliadas e feitas sem prejuízo da operação do
Sistema como um todo.
V - Os dados coletados pela
PREFEITURA, estarão disponíveis para esta e para o INPE, podendo o INPE
utilizar estes dados para seus próprios objetivos de pesquisas e
desenvolvimento e/ou repassá-los a terceiros para estes mesmos fins, se assim o
julgar procedente.
VI - O presente instrumento poderá
ser emendado, por acordo expresso de ambos os partícipes e desde que não se
alterem os objetivos fundamentais convencionados no mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - VIGÊNCIA
O presente Convênio vigerá por 05
(cinco) anos e entrará em vigor na data de sua assinatura. Quando do
encerramento do Convênio, os equipamentos que estiverem à disposição de
qualquer dos convenentes serão devolvidos aos seus proprietários, nas mesmas
condições de apresentação e funcionamento, quando do recebimento, cabendo aos
usuários dos mesmos as despesas de transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - TÉRMINO
O presente instrumento termina
pela expiração do prazo mencionado na Cláusula precedente; por denúncia dos
partícipes, mediante notificação prévia de 03 (três) meses; por falha da
PREFEITURA em utilizar os serviços disponíveis no Sistema SCD, por um período
superior a 12 (doze) meses, salvo estipulação em contrário; e motivos de força
maior que impeçam às partes de cumprirem as obrigações convencionadas neste
instrumento.
CLAUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - FORO
Todas as dúvidas, por mais
privilegiado que possa ser, serão dirimidas pelo Foro da Justiça Federal de São
José dos Campos - SP.
E, por estarem de comum acordo com
todas as disposições estabelecidas nas Cláusulas deste Convênio, lavram este
instrumento em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, que depois de
lido e achado conforme, vai assinado pelos partícipes e 02 (duas) testemunhas.
Cachoeira Paulista, ......, de
...................... de1997
Pelo INPE:
Marcio Nogueira
Barbosa
Diretor
Pela PREFEITURA:
Dr. Francisco Carlos
Moreira dos Santos
Prefeito
Testemunhas:
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Nome
Nome
CPF/MF:
CPF/MF: