LEI Nº 3185, DE 06 DE OUTUBRO DE 1997

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com o INPE - INSTITUTO DE PESQUISAS ESPACIAIS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o INPE - INSTITUTO DE PESQUISAS ESPACIAIS, estabelecido na Rodovia Presidente Dutra, Km 40, na cidade de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, objetivando intercâmbio técnico-científico para o uso do sistema de coleta de dados meteorológicos e ambientais, enfocando principalmente as aplicações das modernas técnicas de coleta de dados para auxílio às atividades de previsão de tempo de curto e curtíssimo prazo, bem como de previsão imediata (“now casting”) a serem efetuadas pelo CPTEC (Centro de Previsão do Tempo e Estudos Climáticos), do INPE.

 

Artigo 2° As despesas decorrentes com a execução do presente convênio correrão por conta de dotações do Orçamento vigente.

 

Artigo 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de outubro de 1997.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

ROSA MARIA RANGEL CREDÍDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 


 

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA-MCT, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ.

 

 

O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT, inscrito no CGC/MF sob o n° 01.263.896/0001-64, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “E”, Brasília, Distrito Federal, doravante designado MCT, por intermédio do INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, inscrito no CGC/MF sob n° 01.263.896/0016-40, estabelecido à Rodovia Presidente Dutra, Km 40, na cidade de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, doravante denominado INPE, neste ato representado na forma de seu Regimento Interno aprovado pela Portaria MCT n° 435, de 25/11/96, por seu Diretor Marcio Nogueira Barbosa, residente e domiciliado em Lorena, Estado de São Paulo, à Rua Carlos Gomes, nº 722, Vila Zélia, portador da Cédula de Identidade (RG) nº 8.208.843, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no CPF/MF sob n° 266.027.097/04, nos termos da competência que lhe foi delegada pela Portaria MCT n° 215, de 09/09/93, publicada e republicada, respectivamente, no D.O.U. em 10 e 17/set/93, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, sediada à Praça Dr. Homero Ottoni, 75, inscrita no CGC/MF sob n° 46.680.500/0001-12, doravante denominada PREFEITURA, neste ato representada pelo senhor Doutor Francisco Carlos Moreira dos Santos, residente à Rua Ernesto Galvão, n° 112, portador da Cédula de Identidade (RG) n° 6.630.811 CPF/MF sob nº 787.464.698-34, Prefeito Municipal, conforme Ata de Posse datada de 01/01/97, tem entre si, justos e acordados celebrarem o presente Convênio, o que fazem com inteira submissão às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Decretos n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e 20, de 01 de fevereiro de 1991 e instrução Normativa n° 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, respeitadas as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

 

O presente Convênio tem por objeto promover intercâmbio técnico-científico entre os partícipes, particularmente abrir oportunidade à PREFEITURA para o uso de sistema de coleta de dados meteorológicos e ambientais, enfocando principalmente as aplicações das modernas técnicas de coleta de dados para auxílio às atividades de previsão de tempo de curto e curtíssimo prazo, bem como de previsão imediata (“now casting”) a serem efetuadas pelo CPTEC (Centro de Previsão do Tempo e Estudos Climáticos) do INPE.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - COORDENAÇÃO

 

Ficam designados os próprios órgãos convenentes como coordenadores deste Convênio.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES

 

As obrigações dos órgãos convenentes, no âmbito de suas competências e dentro de suas possibilidades acham-se abaixo descritas:

 

3.1 – DO INPE

 

3.1.1 - Fornecer gratuitamente à Prefeitura a Plataforma (PCD) e equipamentos necessários.

 

3.1.2 - Instalar a Plataforma em local acordado mutuamente.

 

3.1.3 - Estabelecer esquemas de coleta de dados e transmissão de dados de PCD, horários e métodos para disseminação dos dados, em consulta com a PREFEITURA.

 

3.1.4 - Autorizar, previamente, todas as transmissões da PCD para os Satélites da Série SCD ou ARGOS.

 

3.1.5 - Operar os Satélites da série SCD e as suas Estações de Terra para a recepção, processamento, arquivo e disseminação dos dados coletados pelo Satélite, colocando-os à disposição da PREFEITURA através do seu Centro de Missão de Coleta de Dados, localizado em Cachoeira Paulista/SP.

 

3.1.6 - Fornecer dados derivados de telemetria suficientes para monitorar o Sistema disponibilisado à PREFEITURA e satisfazer os padrões de desempenho do Sistema.

 

3.1.7 - Comunicar à PREFEITURA a inoperância ou ineficiente funcionamento do Sistema PCD, detectados pelo seu Sistema de Monitoramento.

 

3.1.8 - Comunicar à PREFEITURA as modificações que se fizerem necessárias nos esquemas operacionais estabelecidos para coleta de dados através do sistema PCD disponibilisado àquela.

 

3.1.9 - Oferecer assistência técnica ao pessoal da PREFEITURA para a operação, funcionamento e manutenção dos equipamentos, nas ocasiões em que estas necessidades extrapolarem os procedimentos nominais previamente acordados, e por isso não puderem, no todo ou em parte, ser executados pela PREFEITURA.

 

3.1.10 - Prover acessórios e peças de reposição necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos, durante o tempo de duração deste instrumento, correndo os custos de transporte por conta da PREFEITURA; e

 

3.1.11 - Disponibilisar à PREFEITURA, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da assinatura deste instrumento, os equipamentos necessários;

 

3.1.12 - Repassar as informações coletadas aos órgãos designados pela PREFEITURA;

 

3.1.13 - Efetuar a manutenção corretiva e preventiva da Plataforma.

 

 

3.2 DA PREFEITURA

 

3.2.1. - Responsabilizar-se pelo monitoramento da operação dos equipamentos e respectivos sensores disponibilisados à mesma, utilizando-os exclusivamente para fins meteorológicos.

 

3.2.2 - Responsabilizar-se pela operação e limpeza dos equipamentos, em conformidade com os padrões especificados pelo INPE e pelo fabricante do equipamento PCD e respectivos sensores.

 

3.2.3 - Repor equipamentos e/ou acessórios quando ocorrerem perda ou desgaste na operação do equipamento PCD, proveniente de imperícias ou negligências no manuseio dos mesmos.

 

3.2.4 - Prover infra-estrutura necessária à recepção e utilização dos dados coletados, correndo por sua conta os custos daí decorrentes.

 

3.2.5 - Responsabilizar-se pelos custos decorrentes da transmissão dos dados coletados pelos Satélites SCD, entre o Centro de Missão de Coleta de Dados do INPE e a sede da PREFEITURA, de acordo com a orientação técnica do Centro de Missão.

 

3.2.6 - Devolver, nas melhores condições possíveis, o equipamento PCD e respectivos sensores ao INPE, após o término da vigência deste instrumento.

 

3.2.7 – Comunicar imediatamente ao INPE, os acidentes naturais que porventura venham a ocorrer com sobreditos equipamentos, assim como sobre os possíveis danos ocorridos.

 

3.2.8 - Ceder local apropriado para instalação da PCD;

 

3.2.9 - Disseminar as informações recebidas do Centro de Missão de Coleta de Dados do INPE;

 

3.2.10 - Cuidar para que os equipamentos não sejam danificados;

 

3.2.11 - Prover apoio para instalação das torres metálicas onde serão instalados os equipamentos e sensores.

 

 

CLÁUSULA QUARTA - PLANOS DE TRABALHO

 

Para atendimento das obrigações previstas no presente instrumento, serão elaborados Planos de Trabalho através de Comissões constituídas por dois representantes de cada órgão convenente, que observarão cronogramas anuais de atividades.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Planos de Trabalho a que se refere esta Cláusula serão implementados através da assinatura de Termos Aditivos.

 

CLÁUSULA QUINTA - APROVAÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO

 

Os Planos de Trabalho deverão ser submetidos à aprovação dos responsáveis pela execução do presente Convênio.

 

CLÁUSULA SEXTA - PESSOAL

 

Os elementos humanos, de qualquer das partes, não sofrerão qualquer alteração na sua vinculação com o órgão de origem, em decorrência da execução das atividades inerentes ao presente Convênio.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - CUSTOS

 

As partes convenentes arcarão com os custos das suas obrigações para execução dos Planos de Trabalho.

 

CLÁUSULA OITAVA - RECURSOS

 

Deixam de ser fixados os recursos destinados às despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades de que trata este instrumento, por se tratar de Convênio sem ônus para as partes, no que se refere aos trabalhos técnicos constantes do seu objeto.

 

CLÁUSULA NONA - EQUIPAMENTOS

 

Para realização das atividades previstas neste Convênio, os órgãos convenentes colocarão à disposição equipamentos necessários para o desenvolvimento do Plano de Trabalho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os equipamentos referidos nesta Cláusula serão cedidos ao convenente que deles necessitar, sendo de responsabilidade do órgão convenente interessado, a retirada, o transporte, e a manutenção dos equipamentos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

 

A tecnologia que vier a ser desenvolvida pelo INPE, em decorrência das atividades deste Convênio, será colocada à disposição da PREFEITURA, sem ônus, acrescida de toda a documentação técnica disponível, do treinamento e assessoria necessários para capacitar o pessoal da PREFEITURA ao seu uso e aplicação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO

 

Em qualquer divulgação, inclusive a de publicação de documentos diversos, envolvendo informações sobre atividades decorrentes deste Convênio, deverá constar que o projeto foi desenvolvido em conjunto pelo INPE/PREFEITURA.

 

CLAUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - PROPRIEDADE

 

As aplicações resultantes do presente Convênio serão de propriedade exclusiva dos partícipes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL

 

O presente instrumento será publicado no Diário Oficial da União e as despesas com a lavratura, emolumentos e publicação correrão por conta do INPE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Os convenentes a bem do interesse dos mesmos ajustam o quanto se segue:

 

I - O INPE reserva-se o direito de interromper, pelo prazo que se fizer necessário, o acesso dos equipamentos retromencionados, aos canais de comunicação dos Satélites SCD na eventualidade da ocorrência de limitações do Satélite ou de equipamentos de terra que venham a requerer reduções ou eliminações de serviços ou funções, independentemente da notificação prévia à PREFEITURA.

 

II - O INPE compromete-se a comunicar à PREFEITURA, com antecedência mínima de 03 (três) meses, as mudanças significativas que estiverem por ocorrer nas características técnicas do Sistema.

 

III - O INPE não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos que possam vir a ocorrer decorrentes do uso do Sistema, correndo ainda por conta exclusiva da PREFEITURA, a adequação dos dados e informações coletadas às aplicações de seu interesse.

 

IV - A PREFEITURA não poderá efetuar adições, reduções ou alterações de sensores, efetuar alteração do “software” e/ou alterar a localização física da PCD sem prévia autorização do INPE, e caso o necessite deverá fornecer a este as informações antecipadas para que tais mudanças possam ser avaliadas e feitas sem prejuízo da operação do Sistema como um todo.

 

V - Os dados coletados pela PREFEITURA, estarão disponíveis para esta e para o INPE, podendo o INPE utilizar estes dados para seus próprios objetivos de pesquisas e desenvolvimento e/ou repassá-los a terceiros para estes mesmos fins, se assim o julgar procedente.

 

VI - O presente instrumento poderá ser emendado, por acordo expresso de ambos os partícipes e desde que não se alterem os objetivos fundamentais convencionados no mesmo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - VIGÊNCIA

 

O presente Convênio vigerá por 05 (cinco) anos e entrará em vigor na data de sua assinatura. Quando do encerramento do Convênio, os equipamentos que estiverem à disposição de qualquer dos convenentes serão devolvidos aos seus proprietários, nas mesmas condições de apresentação e funcionamento, quando do recebimento, cabendo aos usuários dos mesmos as despesas de transporte.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - TÉRMINO

 

O presente instrumento termina pela expiração do prazo mencionado na Cláusula precedente; por denúncia dos partícipes, mediante notificação prévia de 03 (três) meses; por falha da PREFEITURA em utilizar os serviços disponíveis no Sistema SCD, por um período superior a 12 (doze) meses, salvo estipulação em contrário; e motivos de força maior que impeçam às partes de cumprirem as obrigações convencionadas neste instrumento.

 

CLAUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - FORO

 

Todas as dúvidas, por mais privilegiado que possa ser, serão dirimidas pelo Foro da Justiça Federal de São José dos Campos - SP.

 

E, por estarem de comum acordo com todas as disposições estabelecidas nas Cláusulas deste Convênio, lavram este instrumento em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos partícipes e 02 (duas) testemunhas.

 

Cachoeira Paulista, ......, de ...................... de1997

 

Pelo INPE:

 

 

Marcio Nogueira Barbosa

Diretor

 

Pela PREFEITURA:

 

Dr. Francisco Carlos Moreira dos Santos

Prefeito

 

Testemunhas:

 

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Nome                                                                 Nome

CPF/MF:                                                             CPF/MF: