O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Artigo 2º O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) um representante de pais de alunos
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e
e) um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Artigo 3º Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Artigo 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de outubro de 1997.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.