LEI Nº 3182, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

 

Dispõe sobre regulamentação do Símbolo Internacional de Acesso das Pessoas Portadoras de Deficiência e sua utilização em vagas para estacionamento

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É restrita a utilização do "Símbolo Internacional de Acesso", pictograma constante do Anexo Único, em edifícios e logradouros públicos municipais que possibilitem acesso às pessoas portadoras de deficiências, permitindo-lhes livre trânsito por seus recintos, e em veículos destinados ao transporte dos mesmos.

 

§ 1º Nos locais de grande afluência, especialmente nos de diversões públicas, serão reservadas, no mínimo, 1/50 vagas existentes.

 

§ 2º A reserva de vagas ao longo da via pública será especialmente localizada junto à Entidade Assistencial do Deficiente, visando a permanência, embarque e desembarque nesses locais.

 

§ 2º A reserva de vagas ao longo da via pública será especialmente localizada junto a: (Redação dada pela Lei nº 3683/2003)

 

I - entidades assistenciais dos deficientes; (Redação dada pela Lei nº 3683/2003)

 

II - consultórios e clínicas médicas; (Redação dada pela Lei nº 3683/2003)

 

III - hospitais e prontos-socorros; (Redação dada pela Lei nº 3683/2003)

 

IV - repartições públicas federais, estaduais e municipais; (Redação dada pela Lei nº 3683/2003)

 

V - escolas; (Redação dada pela Lei nº 3683/2003)

 

VI - templos religiosos. (Redação dada pela Lei nº 3683/2003)

 

Artigo 2º Ficam igualmente obrigados a reserva de vagas, os Centros de Compras, Hiper e Supermercados, aplicando-se, no que couber as demais disposições desta Lei.

 

§ 1º Deverão os estabelecimentos citados, zelar pelo uso das vagas reservadas.

 

§ 2º Nenhum alvará de funcionamento será concedido sem as observações da presente Lei.

 

§ 3º Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão, em 60 (sessenta) dias, atender as disposições exigidas, contados de sua publicação.

 

Artigo 3º A sinalização urbana de circulação e travessia de vias públicas, quando adaptadas ao uso da pessoa deficiente, deverá ser devidamente identificada.

 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará e fiscalizará a venda ou distribuição gratuita do "Símbolo Internacional de Acesso".

 

Artigo 5º Para os efeitos desta Lei, deverá ser observada a NBR 9050/85 da ABNT, no que for pertinente, especialmente os ítens 4.1.5, 4.2.3, 4.2.5 e 4.2.7.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de outubro de 1997.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Redação Final do Projeto de Lei Legislativo nº 53/97, de autoria do Vereador Edison Luciano Domingos.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.