LEI Nº 3159, DE 29 DE AGOSTO DE 1997

 

Dispõe sobre a proteção do consumidor no que se refere à instalação, uso, transporte, armazenamento e comercialização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no Município de Guaratinguetá.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, de forma fracionada, no Município de Guaratinguetá somente poderá ser feita em botijões que ostentem, de forma visível, rótulo com as obrigações estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei Estadual n° 8.998/94.

 

Artigo 2° Fica proibida a comercialização, no Município de Guaratinguetá, de botijões de GLP que não contenham a de mesma marca da Distribuidora/ Engarrafadora estampada no corpo, no rótulo (referido no artigo anterior) e no lacre que protege a válvula.

 

Artigo 3° Ficam as Engarrafadoras/Distribuidoras de GLP, na forma fracionada, obrigadas a requalificar os botijões com a sua marca, de acordo com as normas determinadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, aplicáveis para requalificação de vasilhames destinados à comercialização de GLP.

 

Artigo 4º Os veículos utilizados para a venda domiciliar e industrial de GLP deverão estar em conformidade com todos os requisitos estabelecidos no Anexo I.

 

Artigo 5° Os postos de venda não poderão comercializar GLP sem aprovação prévia da Secretaria Municipal da Fazenda, obedecidas as posturas municipais cabíveis, quando da sua instalação.

 

Artigo 6° Não será permitido o armazenamento, transporte e distribuição de recipientes de GLP, cheios ou vazios, juntamente com outros produtos inflamáveis.

 

Artigo 7° As instalações destinadas ao uso industrial ou comercial de GLP, no Município de Guaratinguetá, deverão ser atestadas por laudo técnico, assinado por engenheiro, devidamente inscrito no CREA e credenciado pela Prefeitura, conforme requisitos básicos estabelecidos nos Anexos II e III.

 

§ 1° Qualquer alteração, nas instalações já aprovadas, deverá ser objeto de novo laudo técnico elaborado na forma descrita no “caput” deste artigo.

 

§ 2° O disposto neste artigo se aplica, também, às instalações já existentes na data da publicação desta Lei.

 

Artigo 8° As distribuidoras e seus revendedores autorizados de GLP são obrigados a manter, no Município de Guaratinguetá, assistência técnica 24 (vinte e quatro) horas por dia nos 7 (sete) dias da semana.

 

Artigo 9° Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda dar cumprimento e fiscalizar as disposições contidas na presente Lei.

 

Artigo 10 O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa correspondente a 53,2941 UFIR.

 

Parágrafo único - Em caso de reincidência, o valor da multa será em dobro, implicando no fechamento do estabelecimento.

 

Artigo 11 Independente das penalidades previstas no artigo 10 da presente Lei, ficam sujeitos à interdição sumária, a ser efetivada pela Secretaria Municipal da Fazenda, os locais que estejam em desacordo com qualquer dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III, e, conseqüentemente, apresentem riscos de acidente ou que ameacem a segurança dos munícipes.

 

Artigo 12 Todas as instalações existentes, já regularmente estabelecidas, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem-se aos critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III.

 

Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” deste artigo, será de 360 (trezentos e sessenta) dias para os Postos de Venda já existentes, na Zona Rural.

 

Artigo 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Artigo 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de agosto de 1997.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

ROSA MARIA RANGEL CREDÍDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 


 

ANEXO I

NORMAS BÁSICAS PARA VEÍCULOS UTILIZADOS NA VENDA DOMICILIAR E INDUSTRIAL DE GLP

 

1 - IDENTIFICAÇÃO DA MARCA DO PRODUTO

 

Os veículos devem possuir a identificação da marca da Engarrafadora/Distribuidora do GLP comercializado, no mínimo, na parte frontal e nas 2 (duas) portas laterais.

 

2 - IDENTIFICAÇÃO DO REVENDEDOR

 

Os veículos devem possuir a identificação do revendedor (razão social) em, no mínimo, 1 (um) local visível.

 

3 - IDENTIFICAÇÃO DA CARGA

 

Os veículos devem possuir rótulos de risco e painéis de segurança, conforme Normas SB 54 e NB 837 da ABNT (Decreto Lei n° 96.044 de 18.05.88).

 

4 - IDENTIFICAÇÃO DO MOTORISTA E VENDEDORES

 

Os motoristas e vendedores deverão estar, devidamente, uniformizados e com crachá de identificação, contendo a razão social e telefone de contato do revendedor.

 

5 - TREINAMENTO

 

Os vendedores e motoristas deverão ser, devidamente, treinados para o manuseio e instalação de botijões de GLP, sendo que os últimos são obrigados a possuir Curso de Cargas Perigosas.

 

6 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

 

• Os veículos deverão transportar extintores de incêndio (Pó Químico) na cabine (1 KG) e na carroceria (12 Kg).

 

• O transporte de GLP não poderá ser efetuado em conjunto com outros produtos inflamáveis.

 

 

ANEXO II

NORMAS BÁSICAS PARA INSTALACÃO/USO DE BOTIJÕES DE 45 KG E 90 KG.

 

1 - ABRIGO

Deverá ser construído um abrigo, com material não inflamável e altura mínima de 1,80 m, destinada à proteção dos recipientes e seus acessórios.

 

2 - LOCAL

Ao ar livre, com ventilação natural ou forçada sem utilização de aparelhos elétricos.

 

3 - REGISTRO GERAL DE CORTE

Toda instalação deverá possuir uma válvula destinada a interromper o fornecimento de GLP aos pontos de consumo.

 

4 - DISTÂNCIAS

 

a) os recipientes de GLP devem distar no mínimo 1,5 m de ralos, poços, canaletas e outros que estejam em nível inferior aos abrigos.

b) os recipientes devem distar no mínimo 3 m de qualquer fonte de ignição, tais como, aquecedores, fogões e outros, inclusive estacionamentos de veículos.

c) os recipientes devem distar no mínimo 6 m de qualquer depósito de materiais inflamáveis.

d) os recipientes não podem estar localizados sob redes elétricas, devendo ser obedecida a distância mínima de 3 m de qualquer ponto distribuidor de energia elétrica.

 

5 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Os recipientes ligados à central de abastecimento devem estar sempre na posição vertical com a válvula para cima e não podendo ser armazenado uns sobre os outros.

 

6 - TUBOS E CONEXÕES

Para condução de GLP nas redes de alimentação das centrais deve ser utilizado tubo de aço carbono sem costura, preto ou galvanizado que possa ser unido por solda, flange ou rosca, com espessura mínima conforme classe “Std ou série Sch-40”.

 

7 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

A quantidade e capacidade dos extintores destinados à proteção da central de GLP deverá obedecer a tabela abaixo e deverão estar posicionados de maneira que seu acesso seja fácil e desimpedido, conforme orientação técnica e aprovação do 3° 5/GI-Sub Grupamento de incêndio.

 

 

ANEXO III

 

QUANTIDADE DE GLP EM KG

QUANTIDADE DE EXTINTORES

(Pó Químico)

Até 270 Kg

De 271 a 1.800Kg

Acima de 1.800 Kg

02 de 4 Kg

02 de 6 Kg

02 de 12 Kg

 

 

NORMAS BÁSICAS PARA AUTORIZACÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTO DE

VENDA DE G.L.P. (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO)

 

1 - POSTOS DE VENDA

Para comercializar GLP em botijões, os interessados devem constituir firma individual ou sociedade, constando como ramo de atividade o comércio de gás engarrafado, ou atividade correlata.

 

2 - LOCAL

Ao ar livre, permanentemente aberto, eventualmente com cobertura à uma altura  mínima de 4 m, com ventilação natural, cercado de muros, obedecendo as restrições das posturas municipais.

 

3 - ARMAZENAGEM

. A quantidade de gás em botijões a ser armazenado deverá obedecer a seguinte tabela:

 

QUANTIDADE DE BOTIJÕES

ÁREA EXIGIDA EM

Até 50

de 51 a 100

de 101 a 200

de 201 a 300

de 301 a 400

50

100

150

200

300

 

. Os botijões não poderão, em hipótese alguma, nem mesmo temporariamente, ser armazenados na calçada.

 

4 - DISTÂNCIAS

. Os locais, onde os Postos de Venda são instalados, devem obedecer a distância mínima de 200 m de raio de escolas, asilos, creches, sanatórios, hospitais e similares, quartéis, cinemas, teatros, igrejas, distritos policiais e locais de grande aglomeração.

 

. Os recipientes, cheios ou vazios, devem manter um espaçamento mínimo de 3 (três) m dos limites do terreno e de construções existentes.

 

5 - PISO

. O piso das áreas de armazenamento deve ser plano e não ter qualquer espaço vazio como canaletas, ralos ou rebaixos que possibilitem o acúmulo de GLP, em caso de eventual vazamento.

 

. Deverá ser feito de material antifaiscante.

 

6 - PLACAS DE SINALIZAÇÃO

Junto às áreas de armazenamento devem ser instaladas placas sinalizadoras com os dizeres “PROIBIDO FUMAR”, de acordo com a tabela a seguir:

 

QUANTIDADE DE BOTIJÕES

QUANTIDADE DE PLACAS

Até 50

de 51 a 100

de 101 a 200

de 201 a 300

de 301 a 400

3

4

5

6

7

 

7 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

Todo Posto de Venda de GLP deverá dispor de proteção contra incêndio, obedecendo o percentual entre a quantidade de botijões versus quantidade de extintores, a ser definida pelo Corpo de Bombeiros que emitirá parecer técnico, mediante consulta prévia do interessado. Este laudo técnico de aprovação do Corpo de Bombeiros deverá ser afixado em local visível do estabelecimento.

 

8 - BALANÇA

Os Postos de Venda de GLP para uso doméstico ficam obrigados a dispor de balança que permita aos consumidores a aferição do peso real do produto (Lei Federal n° 9.048 de 18/05/95).