O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, de forma fracionada, no Município de Guaratinguetá somente poderá ser feita em botijões que ostentem, de forma visível, rótulo com as obrigações estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei Estadual n° 8.998/94.
Artigo 2° Fica proibida a comercialização, no Município de Guaratinguetá, de botijões de GLP que não contenham a de mesma marca da Distribuidora/ Engarrafadora estampada no corpo, no rótulo (referido no artigo anterior) e no lacre que protege a válvula.
Artigo 3° Ficam as Engarrafadoras/Distribuidoras de GLP, na forma fracionada, obrigadas a requalificar os botijões com a sua marca, de acordo com as normas determinadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, aplicáveis para requalificação de vasilhames destinados à comercialização de GLP.
Artigo 4º Os veículos utilizados para a venda domiciliar e industrial de GLP deverão estar em conformidade com todos os requisitos estabelecidos no Anexo I.
Artigo 5° Os postos de venda não poderão comercializar GLP sem aprovação prévia da Secretaria Municipal da Fazenda, obedecidas as posturas municipais cabíveis, quando da sua instalação.
Artigo 6° Não será permitido o armazenamento, transporte e distribuição de recipientes de GLP, cheios ou vazios, juntamente com outros produtos inflamáveis.
Artigo 7° As instalações destinadas ao uso industrial ou comercial de GLP, no Município de Guaratinguetá, deverão ser atestadas por laudo técnico, assinado por engenheiro, devidamente inscrito no CREA e credenciado pela Prefeitura, conforme requisitos básicos estabelecidos nos Anexos II e III.
§ 1° Qualquer alteração, nas instalações já aprovadas, deverá ser objeto de novo laudo técnico elaborado na forma descrita no “caput” deste artigo.
§ 2° O disposto neste artigo se aplica, também, às instalações já existentes na data da publicação desta Lei.
Artigo 8° As distribuidoras e seus revendedores autorizados de GLP são obrigados a manter, no Município de Guaratinguetá, assistência técnica 24 (vinte e quatro) horas por dia nos 7 (sete) dias da semana.
Artigo 9° Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda dar cumprimento e fiscalizar as disposições contidas na presente Lei.
Artigo 10 O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa correspondente a 53,2941 UFIR.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, o valor da multa será em dobro, implicando no fechamento do estabelecimento.
Artigo 11 Independente das penalidades previstas no artigo 10 da presente Lei, ficam sujeitos à interdição sumária, a ser efetivada pela Secretaria Municipal da Fazenda, os locais que estejam em desacordo com qualquer dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III, e, conseqüentemente, apresentem riscos de acidente ou que ameacem a segurança dos munícipes.
Artigo 12 Todas as instalações existentes, já regularmente estabelecidas, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem-se aos critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III.
Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” deste artigo, será de 360 (trezentos e sessenta) dias para os Postos de Venda já existentes, na Zona Rural.
Artigo 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de agosto de 1997.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
ANEXO I
NORMAS BÁSICAS PARA
VEÍCULOS UTILIZADOS NA VENDA DOMICILIAR E INDUSTRIAL DE GLP
1 - IDENTIFICAÇÃO DA MARCA DO PRODUTO
Os veículos devem possuir a
identificação da marca da Engarrafadora/Distribuidora do GLP comercializado, no
mínimo, na parte frontal e nas 2 (duas) portas
laterais.
2 - IDENTIFICAÇÃO DO REVENDEDOR
Os veículos devem possuir a
identificação do revendedor (razão social) em, no mínimo, 1 (um) local visível.
3 - IDENTIFICAÇÃO DA CARGA
Os veículos devem possuir rótulos
de risco e painéis de segurança, conforme Normas SB 54 e NB 837 da ABNT
(Decreto Lei n° 96.044 de 18.05.88).
4 - IDENTIFICAÇÃO DO MOTORISTA E
VENDEDORES
Os motoristas e vendedores deverão
estar, devidamente, uniformizados e com crachá de
identificação, contendo a razão social e telefone de contato do revendedor.
5 - TREINAMENTO
Os vendedores e motoristas deverão
ser, devidamente, treinados para o manuseio e instalação de botijões de GLP,
sendo que os últimos são obrigados a possuir Curso de Cargas Perigosas.
6 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
• Os veículos deverão transportar
extintores de incêndio (Pó Químico) na cabine (
• O transporte de GLP não poderá
ser efetuado em conjunto com outros produtos inflamáveis.
ANEXO II
NORMAS BÁSICAS PARA
INSTALACÃO/USO DE BOTIJÕES DE
1 - ABRIGO
Deverá ser construído um abrigo,
com material não inflamável e altura mínima de
2 - LOCAL
Ao ar livre, com ventilação
natural ou forçada sem utilização de aparelhos elétricos.
3 - REGISTRO GERAL DE CORTE
Toda instalação deverá possuir uma
válvula destinada a interromper o fornecimento de GLP aos pontos de consumo.
4 - DISTÂNCIAS
a) os recipientes de GLP devem
distar no mínimo
b) os recipientes devem distar no
mínimo
c) os recipientes devem distar no
mínimo
d) os recipientes não podem estar
localizados sob redes elétricas, devendo ser obedecida a
distância mínima de
5 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Os recipientes ligados à central
de abastecimento devem estar sempre na posição vertical com a válvula para cima
e não podendo ser armazenado uns sobre os outros.
6 - TUBOS E CONEXÕES
Para condução de GLP nas redes de
alimentação das centrais deve ser utilizado tubo de aço carbono sem costura,
preto ou galvanizado que possa ser unido por solda, flange ou rosca, com
espessura mínima conforme classe “Std ou série Sch-
7 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
A quantidade e
capacidade dos extintores destinados à proteção da central de GLP deverá
obedecer a
tabela abaixo e deverão estar posicionados de maneira que seu acesso seja fácil
e desimpedido, conforme orientação técnica e aprovação do 3° 5/GI-Sub Grupamento de incêndio.
ANEXO III
QUANTIDADE DE GLP EM KG |
QUANTIDADE DE EXTINTORES (Pó Químico) |
Até De Acima de |
02 de 02 de 02 de |
NORMAS BÁSICAS PARA
AUTORIZACÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTO DE
VENDA DE G.L.P. (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO)
1 - POSTOS DE VENDA
Para comercializar GLP em
botijões, os interessados devem constituir firma individual ou sociedade,
constando como ramo de atividade o comércio de gás engarrafado, ou atividade
correlata.
2 - LOCAL
Ao ar livre, permanentemente
aberto, eventualmente com cobertura à uma altura mínima de
3 - ARMAZENAGEM
. A quantidade de gás em botijões
a ser armazenado deverá obedecer a seguinte tabela:
QUANTIDADE DE BOTIJÕES |
ÁREA EXIGIDA EM M² |
Até 50 de de de de |
50 100 150 200 300 |
. Os botijões não poderão, em
hipótese alguma, nem mesmo temporariamente, ser armazenados na calçada.
4 - DISTÂNCIAS
. Os locais, onde os Postos de
Venda são instalados, devem obedecer a distância
mínima de
. Os recipientes, cheios ou
vazios, devem manter um espaçamento mínimo de 3 (três) m dos limites do terreno
e de construções existentes.
5 - PISO
. O piso das áreas de
armazenamento deve ser plano e não ter qualquer espaço vazio como canaletas, ralos ou rebaixos que possibilitem o acúmulo de
GLP, em caso de eventual vazamento.
. Deverá ser feito de material antifaiscante.
6 - PLACAS DE SINALIZAÇÃO
Junto às áreas de armazenamento devem ser instaladas placas sinalizadoras com os dizeres
“PROIBIDO FUMAR”, de acordo com a tabela a seguir:
QUANTIDADE DE BOTIJÕES |
QUANTIDADE DE PLACAS |
Até 50 de de de de |
3 4 5 6 7 |
7 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Todo Posto de Venda de GLP deverá
dispor de proteção contra incêndio, obedecendo o
percentual entre a quantidade de botijões versus quantidade de extintores, a
ser definida pelo Corpo de Bombeiros que emitirá parecer técnico, mediante
consulta prévia do interessado. Este laudo técnico de aprovação do Corpo de
Bombeiros deverá ser afixado em local visível do estabelecimento.
8 - BALANÇA
Os Postos de Venda de GLP para uso
doméstico ficam obrigados a dispor de balança que permita aos consumidores a
aferição do peso real do produto (Lei Federal n° 9.048 de 18/05/95).