LEI Nº 3144, DE 20 DE JUNHO DE 1997

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao incremento da arrecadação de tributos.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de junho de 1997.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

MINUTA

 

CONVÊNIO ICMS Nº ........../9......

 

CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, VISANDO AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS.

 

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária, doravante denominada “Secretaria”, nesse ato representada por seu titular ...................................................................., RG ...................., devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 40.450, de 16.11.95, alterado pelo Decreto nº ..............., de .../.../... e o Município de Guaratinguetá, doravante denominado “Município”, nesse ato representado pelo seu Prefeito Municipal .................................................., RG nº ........................, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº ..............., de ....... de.............. de .........., firmam o presente Instrumento de Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

SEÇÃO I

DO OBJETIVO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

O presente convênio tem por objetivo a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:

 

I – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento de conseqüente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;

 

II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.

 

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

Compete à Secretaria:

 

I – Dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;

 

II – Planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos I a V da Cláusula Terceira deste Convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas;

 

III – Diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das Informações de Destino da Produção Rural, conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;

 

IV – Dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste Convênio;

 

V – Promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material didático, visando à educação tributária.

 

SEÇÃO III

DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

Compete ao Município:

 

I – Proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município, por produtor e identificá-lo com precisão;

 

II – Fornecer “Informações de Destino da Produção Rural”, conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido por produtor, em relação a cada destinatário e apresentado trimestralmente no Posto Fiscal a que estiver vinculado;

 

III – Comunicar, ao Posto Fiscal de vinculação, a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

IV – Informar ao Posto Fiscal os fatos que conhecer e que constituam indícios de sonegação ou irregularidade fiscal, fornecendo os dados que permitam identificar a ocorrência e sua autoria;

 

V – Manter funcionário próprio junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e seus órgãos regionais, para conferência dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e comunicar ao Posto Fiscal as irregularidades encontradas, com a possibilidade de extrair cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, e guias de recolhimento, cuja destinação posterior será disciplina em ato administrativo a ser expedido pela Coordenação da Administração Tributária;

 

VI – Realizar campanhas de promoção tributária e de informações e orientação genéricas aos contribuintes, bem como apoiar, em caráter supletivo, aquelas promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta baixadas.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CLÁUSULA QUARTA

 

Este Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelos partícipes, por desinteresse unilateral ou consensual.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

Nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional, o município observará o sigilo determinado e ser-lhe-á vedado apreender mercadorias ou documentos e impor penalidade, por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, bem como cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente Convênio.

 

CLÁUSULA SEXTA

 

A Secretaria, através da Coordenação da Administração Tributária – CAT, expedirá normas e prestará esclarecimentos visando à boa execução deste Convênio.

 

E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

 

São Paulo, em ..... de ............................... de 199...

 

 

SECRETÁRIO DA FAZENDA

 

PREFEITO MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

 

TESTEMUNHAS:

 

.............................................................

RG

CIC

 

.............................................................

RG

CIC