LEI Nº 3122, DE 20 DE MAIO DE 1997

 

Dispõe sobre o desconto de 10% (dez por cento) para pagamento dos débitos de qualquer natureza, inscritos na Dívida Ativa e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder desconto de 10% (dez por cento), sobre o valor dos débitos de qualquer natureza, inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, para pagamento em parcela única até 30 (trinta) de junho de 1997.

 

Artigo 2º Os contribuintes que não optarem pela forma de quitação disposta no artigo anterior, poderão efetuar o pagamento dos seus débitos, em até 12 (doze) parcelas mensais, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 53,2948 UFIR.

 

Parágrafo único - O não pagamento das parcelas, nos prazos dos seus vencimentos, implicará na aplicação das sanções previstas no artigo 75 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 1994.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de maio de 1997.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDÍDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.