LEI Nº 31, DE 08 DE JUNHO DE 1948
DISPÕE
SOBRE AS COMEMORAÇÕES DO CENTENÁRIO NATALÍCIO DO CONSELHEIRO RODRIGUES ALVES.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Governo do Município promoverá a
realização de solenidades e festividades comemorativas do centenário natalício
do inolvidavel estadista conterrâneo Conselheiro
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
§ único – O Prefeito municipal, com a colaboração
dos membros do Legislativo, solicitará a cooperação das autoridades,
instituições e representantes de todas as classes sociais com o objetivo de
coordenar iniciativas, num programa amplo de conjunto, que associe todo o povo
às homenagens devidas ao grande brasileiro e dê as comemorações o máximo relevo
possível.
Artigo 2º Em homenagem ao Conselheiro Rodrigues
Alves e como testemunho de profunda veneração da Câmara Municipal ao grande
estadista, será solenemente inaugurada no dia 7 de julho de 1948, no Salão
Nobre do Legislativo, uma placa comemorativa, na qual constem os nomes do
Prefeito Municipal e dos vereadores.
Artigo 3º Ficam criados 5
(cinco) prêmios no valor total de Cr$ 1.000,00, sendo o primeiro de Cr$ 500,00,
o segundo de Cr$ 200,00 e os três últimos de Cr$ 100,00 cada um para os cinco
melhores trabalhos escritos sobre o Conselheiro Rodrigues Alves, em concurso a
ser realizado, até 31 de dezembro do corrente ano, entre os estudantes das
Escolas locais.
§ 1º O Prefeito Municipal baixará, oportunamente,
o regulamento desse concurso, bem como organizará e nomeará as Comissões
encarregadas de selecionar e classificar os trabalhos.
§ 2º Os prêmios serão entregues aos vencedores,
em data fixada pelo Prefeito Municipal no Salão Nobre da Câmara Municipal.
Artigo 4º Para atender às despesas necessárias à
execução desta lei, fica aberto, na Contadoria, o
crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
§ único – O valor do presente crédito será coberto
com recursos provenientes do saldo financeiro transferido para o corrente
exercício.
Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 08
de junho de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada na Prefeitura
na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.