LEI Nº 31, DE 08 DE JUNHO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE AS COMEMORAÇÕES DO CENTENÁRIO NATALÍCIO DO CONSELHEIRO RODRIGUES ALVES.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Governo do Município promoverá a realização de solenidades e festividades comemorativas do centenário natalício do inolvidavel estadista conterrâneo Conselheiro Francisco de Paula Rodrigues Alves.

 

§ único – O Prefeito municipal, com a colaboração dos membros do Legislativo, solicitará a cooperação das autoridades, instituições e representantes de todas as classes sociais com o objetivo de coordenar iniciativas, num programa amplo de conjunto, que associe todo o povo às homenagens devidas ao grande brasileiro e dê as comemorações o máximo relevo possível.

 

Artigo 2º Em homenagem ao Conselheiro Rodrigues Alves e como testemunho de profunda veneração da Câmara Municipal ao grande estadista, será solenemente inaugurada no dia 7 de julho de 1948, no Salão Nobre do Legislativo, uma placa comemorativa, na qual constem os nomes do Prefeito Municipal e dos vereadores.

 

Artigo 3º Ficam criados 5 (cinco) prêmios no valor total de Cr$ 1.000,00, sendo o primeiro de Cr$ 500,00, o segundo de Cr$ 200,00 e os três últimos de Cr$ 100,00 cada um para os cinco melhores trabalhos escritos sobre o Conselheiro Rodrigues Alves, em concurso a ser realizado, até 31 de dezembro do corrente ano, entre os estudantes das Escolas locais.

 

§ 1º O Prefeito Municipal baixará, oportunamente, o regulamento desse concurso, bem como organizará e nomeará as Comissões encarregadas de selecionar e classificar os trabalhos.

 

§ 2º Os prêmios serão entregues aos vencedores, em data fixada pelo Prefeito Municipal no Salão Nobre da Câmara Municipal.

 

Artigo 4º Para atender às despesas necessárias à execução desta lei, fica aberto, na Contadoria, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

 

§ único – O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do saldo financeiro transferido para o corrente exercício.

 

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 08 de junho de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.