LEI Nº 3114, DE 20 DE MARÇO DE 1997

 

Dispõe sobre a regularização de imóveis em desacordo com a legislação vigente

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os lotes com dimensões em desacordo com as estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.208/90 poderão ter sua situação regularizada, perante a Prefeitura Municipal, até a data de 30 de dezembro de 1997.

 

Artigo 2º As edificações que estejam, no mínimo, com as obras de alvenaria de seu pavimento final concluídas e que sejam consideradas fora dos padrões estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.925/86 e suas alterações, poderão ter sua situação regularizada perante a Prefeitura Municipal, até a data de 30 de dezembro de 1997.

 

§ 1º O interessado poderá solicitar, juntamente com o pedido de regularização, autorização para executar obras complementares e necessárias à habitabilidade da edificação. A licença para execução das obras em referência poderá ser concedida pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, desde que as mesmas não agravem as irregularidades já existentes e estejam enquadradas na legislação vigente.

 

§ 2º As regularizações objeto deste artigo não poderão prejudicar as disposições da legislação de uso e ocupação do solo vigentes, quanto ao destino a ser dado à edificação, exceto aquelas previstas no artigo 3º desta Lei, não podendo, ainda:

 

I - causar interferência no sistema viário, ou na implantação de logradouros ou edifícios públicos;

 

II - deixar de satisfazer, no todo ou em parte, as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança e/ou prejudicar as construções vizinhas, a critério do Corpo Técnico de Aprovação da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 3º As empresas cuja situação se encontre em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação vigente, poderão ter seu uso regularizado perante a Prefeitura Municipal, até a data limite de 30 de dezembro de 1997.

 

§ 1º Excetuam-se os usos localizados em zonas estritamente residenciais, assim definidas pelas legislações vigentes.

 

§ 2º O interessado deverá apresentar expressa anuência dos vizinhos diretos.

 

Artigo 4º À Prefeitura Municipal fica resguardado o direito de exigir obras complementares que, a critério de seu Corpo Técnico de Engenharia e, segundo o Código Sanitário Estadual e leis pertinentes, sejam necessárias para o bom funcionamento da edificação a ser regularizada, de acordo com o fim a que ela se destina.

 

Artigo 5º A presente lei de regularização não exime a aprovação por outros órgãos competentes, bem como a sujeição à sua fiscalização.

 

Artigo 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação estabelecerá a documentação necessária a ser apresentada pelo interessado, para obtenção de regularização solicitada, nos termos desta Lei.

 

Artigo 7º Após a data limite fixada, os imóveis que não se adequarem aos termos desta lei estarão sujeitos ao pagamento dos tributos imobiliários sobre os mesmos incidentes, retroagindo seus efeitos até 01 (um) ano imediatamente anterior àquela data.

 

Artigo 8º A Prefeitura Municipal de Guaratinguetá fornecerá as plantas necessárias aos munícipes que comprovarem não possuir condições financeiras para providenciarem as mesmas.

 

Artigo 9º A partir do momento da entrada do requerimento do interessado, inicia-se o processo de regularização do imóvel.

 

Artigo 10 A Prefeitura Municipal dará ampla divulgação da presente Lei, através da imprensa escrita e falada.

 

Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de março de 1997.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDÍDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.