LEI Nº 3102, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A., no âmbito do Programa FEHIDRO e dá outras providências.                                

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contrair financiamento junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, no âmbito do Programa FEHIDRO - Fundo Estadual de Recursos Hídricos, até o montante de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), valor este que será atualizado pelos índices utilizados pela FEHIDRO, até a efetiva liberação das parcelas de crédito, acrescido de juros, taxas e demais encargos financeiros, nas condições operacionais da referida instituição oficial de crédito.

 

Artigo 2º Os recursos destinar-se-ão ao financiamento de Projeto de Estação de Tratamento de Esgoto, a ser implementado no bairro Jardim Santa Luzia.

 

Artigo 3º Os recursos complementares, da ordem de R$ 83.993,31(oitenta e três mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e um centavos) para a conclusão do referido Projeto, serão aportados diretamente pelo Poder Executivo.

 

Artigo 4º As despesas com a execução do projeto correrão por conta das dotações orçamentárias pertinentes ao presente exercício, bem como as referentes aos futuros exercícios, com os devidos suplementos que se fizerem necessários.

 

Artigo 5º Fica o Executivo autorizado, para o devido cumprimento das obrigações previstas no art. 1º, a vincular o produto de parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e/ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como a totalidade ou parte dos depósitos bancários suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos, bem como autorizar o Banco do Estado de São Paulo S.A. a reter, receber ou compensar, diretamente ou nos órgãos ou estabelecimentos competentes, aqueles recursos, até o limite das obrigações vencidas.

 

Parágrafo único - A execução do disposto no "caput" deste artigo poderá efetivar-se em quaisquer datas, até o montante necessário ao pagamento de prestações e encargos vencidos e não pagos.

 

Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos, termos aditivos e outros instrumentos públicos ou particulares inerentes à manutenção ou complementação do financiamento referido no art. 1º.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de fevereiro de 1997.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDÍDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.