LEI 3090, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre os Direitos Básicos dos Portadores do HIV e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os indivíduos infectados pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os indivíduos com AIDS tem, entre outros, os seguinte os direitos básicos no Município de Guaratinguetá:

 

I - tratamento adequado;

 

II - educação e aconselhamento;

 

III - permanecer em seu ambiente social de origem;

 

IV - sigilo absoluto das informações sobre sua situação;

 

V - não ser exposto ao vexame ou ridículo pela sua situação;

 

VI - não ser discriminado no acesso e no local de trabalho, na habitação, no transporte, na educação e na prestação de serviços públicos, de qualquer natureza.

 

Parágrafo único - O sigilo absoluto mencionado no item IV, deste artigo, a critério do profissional de saúde, poderá ser rompido nos seguintes casos:

 

a) a eventuais parceiros sexuais;

b) aos pais ou tutores;

c) a outros profissionais da saúde envolvidos diretamente com prestação de assistência ao doente em questão.

 

Artigo 2º Os hospitais públicos e privados reservarão números mínimos de leitos para atendimento e tratamento de indivíduos doentes com AIDS:

 

I - o número de leitos em cada hospital será fixado pelo Conselho Municipal de Saúde, sendo revisto periodicamente;

 

II - o atendimento, diagnóstico e tratamento do indivíduo portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e do indivíduo doente com AIDS independem de filiação ao Sistema Previdenciário, sendo obrigatório o fornecimento de medicamentos, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde;

 

III - o Município se encarregará, de forma complementar, de manter leitos em regime de hospital-dia ou Programa de Internação Domiciliar (PID) ou em Casas de Apoio para doentes da AIDS;

 

IV - os exames laboratoriais subsidiários, necessários ao monitoramento da evolução clínica dos doentes da AIDS, serão providos pelo serviço publico.

 

§ 1º Os hospitais privados ficarão isentos do atendimento desde que demonstrem de forma clara e cabal a impossibilidade de fazê-lo.

 

§ 2º As despesas decorrentes da internação, medicamentação e outras, correrão por conta do Poder Público.

 

Artigo 3º Qualquer indivíduo poderá fazer, gratuitamente e de forma voluntária, em Hospitais Públicos, Centros de Saúde e Unidades de Saúde pertencentes à Administração direta, indireta ou fundacional, exame de verificação de Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), independente de identificação pessoal.

 

Parágrafo único - Em caso da impossibilidade de atendimento na Unidade procurada, o indivíduo será remetido, por escrito, à unidade que realizará o exame, nas condições previstas no "caput" deste artigo.

 

Artigo 4º Os registros e resultados dos exames de Verificação do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) são confidenciais, não podendo ser divulgados, salvo nas condições previstas no Parágrafo Único, do artigo 1º, ou com permissão expressa do interessado.

 

Artigo 5º É obrigatório em todas as escolas Municipais e Privadas, estabelecidas no Município de Guaratinguetá, a educação sobre a AIDS através de profissionais adequadamente treinados, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação a metodologia, o conteúdo, a carga horária e demais aspectos a respeito do assunto.

 

Artigo 6º A Prefeitura Municipal de Guaratinguetá distribuirá informações, material e equipamentos que previnam a disseminação do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), desde que não infrinjam a lei.

 

Parágrafo único - As entidades privadas ou não governamentais poderão, através de convênios firmados com a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, contribuir com o referido no "caput" deste artigo.

 

Artigo 7º A Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, através da prévia autorização legislativa, concederá incentivos a pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para entidades sem fins lucrativos que realizam pesquisas, prevenção e tratamento dos indivíduos infectados pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).

 

Artigo 8º Os empregadores e os fornecedores de produtos e serviços não poderão exigir ou solicitar exames de verificação de Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) do candidato a emprego ou consumidor, salvo de interesse da saúde pública ou previsão expressa no Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único - Nos serviços de saúde a compulsoriedade somente será admitida por indicação médica coerente com o quadro clínico do paciente e justificativa devidamente anotada no prontuário, sendo a confidencialidade quebrada nas condições previstas no Parágrafo Único, do artigo 1º.

 

Artigo 9º É proibida a veiculação publicitária da imagem do indivíduo infectado pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os indivíduos doentes de AIDS, sem sua expressa autorização.

 

Artigo 10 A violação dos direitos básicos previstos nesta lei dos indivíduos infectados pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os indivíduos doentes de AIDS, sujeitará aos infratores as seguintes punições:

 

I - multa de até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR`s;

 

II - suspensão temporária do fornecimento do serviço;

 

III - suspensão de benefícios ou incentivos econômicos, diretos ou indiretos.

 

Artigo 11 A Prefeitura Municipal de Guaratinguetá regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de novembro de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 114/96, de autoria da Vereadora Anna Rosendo.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.