LEI 3081, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre salva-vidas em piscinas públicas do Município

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As piscinas de uso público, quando em funcionamento, deverão estar sob vigilância de salva-vidas, devidamente qualificado por entidade reconhecida oficialmente, na proporção de um para cada duzentos metros quadrados.

 

Parágrafo único - Nos locais onde houver uma ou mais piscinas de uso público, com menos de duzentos metros quadrados de área total, será obrigatória a presença de um salva-vidas.

 

Artigo 2º O não cumprimento do dispositivo nesta Lei sujeitará o infrator a uma multa de dez (10) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), que será dobrada em caso de reincidência, por uma única vez, seguida, se persistir a infração, de interdição do local.

 

Parágrafo único - A multa prevista no "caput", deste artigo, será recolhida aos cofres públicos municipais, no prazo de quinze dias, a contar da data do Auto de Infração.

 

Artigo 3º O Poder Executivo Municipal, a quem cabe exercer o fiel cumprimento desta Lei, expedirá no prazo de sessenta dias da sua vigência, decreto dispondo sobre a sua regulamentação.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de novembro de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 110/96, de autoria do Vereador Anísio Cavalheiro.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.