LEI 3078, DE 17 DE OUTUBRO DE 1996

 

Dispõe sobre delimitação dos estacionamentos contínuos às calçadas e o acesso a eles

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os espaços contínuos às calçadas, destinados à passagem ou a estacionamentos de veículos, deverão ser separados por uma faixa amarela delimitando a área do passeio público (calçada), destinada, exclusivamente, aos pedestres.

 

Artigo 2º As rampas de acesso às garagens deverão ser construídas nas sarjetas, mantendo-se entre um e outro um canal para passagem de água.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de outubro de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 108/96, de autoria do Vereador José Prudente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.