LEI 3067, DE 18 DE SETEMBRO DE 1996

 

Autoriza o Executivo Municipal a permutar terrenos de seu patrimônio com Herdeiros de José Rodrigues Macedo, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar terrenos de seu patrimônio, localizados na Rua 1º de Maio, nº 127, no bairro do Pedregulho e Rua Alexandre Fleming, Lote 03, Quadra X, do Loteamento Parque das Árvores, com áreas respectivamente, de 399,60 m² (trezentos e noventa e nove metros quadrados e sessenta centímetros quadrados) e de 250,04 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados e quatro centímetros quadrados), com terreno edificado que consta pertencer a HERDEIROS DE JOSÉ RODRIGUES MACEDO, localizado na Rua Paissandu, Centro, com área total de 295,20 m² (duzentos e noventa e cinco metros quadrados e vinte centímetros quadrados), cujas plantas e memorais descritivos ficam fazendo parte desta lei, de conformidade com as descrições ora se seguem:

 

"Tomamos como ponto de referência o Ponto R (PR), situado no cruzamento do alinhamento dos imóveis da Rua 1º de Maio com o alinhamento dos imóveis do prolongamento da Rua Alfonso Giannico. Desse ponto, segue-se pelo alinhamento dos imóveis da Rua 1º de Maio, lado direito, sentido ao imóvel, numa distância de 78,70 m, até encontrar o Ponto 1 (P1), início da presente descrição; desse ponto segue-se na mesma reta e sentido anterior numa distância de 10,80 m, confrontando-se com logradouro público Rua 1º de Maio até encontrrar o Ponto 2 (P2); desse ponto deflete-se à direita em ângulo de 89º00 e segue-se em linha reta numa distância de 36,10 m, confrontando-se com Francisco Navarro Campos, até encontrar o Ponto 3 (P3); desse ponto deflete-se à direita em ângulo de 81º00 e segue-se em linha reta numa distância de 10,80 m, sendo que 6,90 m confronta com Gracia Luiza Novaes da Silva, e 3,90 m confronta-se com Álvaro Vaz Pereira, até encontrar o Ponto 4 (P4); desse ponto deflete-se à direita em ângulo de 99º00 e segue-se em linha reta numa distância de 37,90 m, confrontando-se com José Araújo de Carvalho, até encontrar o Ponto 1 (P1), início da presente descrição, onde deflete-se 91º00 para a direita, fechando-se um polígono com área total de 399,60 m² (trezentos e noventa e nove metros quadrados e sessenta centímetros quadrados).".

 

"Tomamos como ponto de referência o Ponto R (PR), situado no cruzamento do alinhamento do eixo da Avenida 1 com o alinhamento dos imóveis da Rua Alexandre Fleming. Desse ponto segue-se pelo alinhamento dos imóveis da Rua Alexandre Fleming, sentido cidade ao bairro das Pedrinhas, numa distância de 25,00 m, até encontrar o Ponto 1 (P1), início da presente descrição; desse ponto entra em linha curva para a direita com raio de 118,36 m e desenvolvimento de 7,66 m confrontando-se com logradouro público Rua Alexandre Fleming, até encontrar o Ponto 2 (P2); desse ponto segue-se em linha reta, paralela a Rua Alexandre Fleming numa distância de 2,34 m, confrontando-se com logradouro público Rua Alexandre Fleming, até encontrar o Ponto 3 (P3); desse ponto deflete-se á esquerda em ângulo de 90º00 e segue-se em linha reta numa distância de 25,00 m, confrontando-se com o lote nº 04 da Quadra X, até encontrar o Ponto 4 (P4); desse ponto deflete-se à esquerda em ângulo de de 90º00 e segue-se em linha reta numa distância de 2,34 m, confrontando-se com o lote nº 17 da Quadra X, até encontrar o Ponto 5 (P5); desse ponto entra em linha curva para a esquerda com raio de 118,36 m, desenvolvimento de 7,66 m, confrontando-se com o lote nº 18 da Quadra X, até encontrar o Ponto 6 (P6); desse ponto, deflete-se à esquerda em ângulo de 86º00 e segue-se em linha reta numa distância de 25,00 m, confrontando-se com o lote nº 02 da Quadra X, até encontrar o Ponto 1 (P1), início da presente descrição, onde deflete-se 94º00 para a esquerda, fechando-se um polígono com área total de 250,04 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados e quatro centímetros quadrados).".

 

"Tomamos como ponto de referência o Ponto R (PR), situado no cruzamento do alinhamento dos imóveis da Rua Tamandaré com o alinhamento dos imóveis da Rua Paissandu. Desse ponto segue-se pelo alinhamento dos imóveis da Rua Paissandu, lado esquerdo, sentido Rodoviária, numa distância de 22,10 m, até encontrar o Ponto 1 (P1), início da presente descrição; desse ponto segue-se na mesma reta e sentido anterior numa distância de 24,00 m, confrontando-se com logradouro público Rua Paissandu, até encontrar o Ponto 2 (P2); desse ponto deflete-se à esquerda em ângulo de 90º00 e segue em linha reta numa distância de 12,30 m, confrotntando-se com a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, até encontrar o Ponto 3 (P3); desse ponto deflete-se à esquerda em ângulo de 90º00 e segue-se em linha reta numa distância de 24,00 m, confrontando-se com Herdeiros de Antonio Martins Barbosa, até encontrar o Ponto 4 (P4); desse ponto, deflete-se à esquerda em ângulo de 90º00 e segue-se em linha reta numa distância de 12,30 m, confrontando-se com Herdeiros de José Rodrigues Macedo, até encontrar o Ponto 1 (P1), início da presente descrição, onde deflete-se 90º00 para a esquerda, fechando-se um polígono com área de 295,20 m² (duzentos e noventa e cinco metros quadrados e vinte centímetros quadrados).".

 

Artigo 2º O terreno objeto da permuta, a ser recebido pela Prefeitura, será integrado ao conjunto de bens patrimoniais do Município.

 

Artigo 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao GRÊMIO RECREATIVO E CULTURAL ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA TAMANDARÉ, o terreno edificado localizado na Rua Paissandu, objeto da permuta tratada no artigo 1º, e que passa a pertencer ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

Artigo 4º O terreno referido no artigo anterior será destinado à instalação da sede da referida Comodatária, para desenvolvimento de suas atividades, sem ônus para a Prefeitura Municipal.

 

Artigo 5º Caducará o prazo se a Comodatária deixar de utilizar o imóvel por mais de 03 (três) meses, ou carecer de recursos para cumprimento de seus fins estatutários.

 

Parágrafo único - Caducando o comodato, ou dissolvendo-se a entidade comodatária, as instalações ou melhoramentos introduzidos no imóvel serão incorporados ao patrimônio municipal, inclusive as construções ou edificações nele existentes, defesa a exigência de qualquer indenização.

 

Artigo 6º A Comodatária é obrigada a conservar, como se seu fosse, o imóvel cedido, não podendo usá-lo para atividades estranhas às previstas nesta lei, não podendo cedê-lo, no todo ou em parte, sob pena de responder por perdas e danos, além da extinção do comodato.

 

Artigo 7º A Comodatária não poderá, em qualquer tempo, recobrar da Prefeitura Municipal quaisquer despesas feitas com o uso do imóvel, objeto do comodato.

 

Artigo 8º Se, correndo risco o objeto do presente comodato, juntamente com outros bens da Comodatária, antepuser este a salvação de seus bens, abandonando os da Prefeitura, responderá pelo dano consequente, ainda que ocorra por caso fortuito ou de força maior.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de Setembro de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.