O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Qualquer Programa Habitacional que venha a ser executado pelo Município de Guaratinguetá, com recursos próprios ou de terceiros, visando a execução de lotes urbanizados ou construção de casas, às pessoas de baixa renda, deverá prever a reserva de 10% (dez por cento) de unidades para venda aos Servidores Municipais, cuja renda mensal não ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos.
§ 1º Para
candidatar-se a lote ou casa, o Servidor Municipal não poderá ser proprietário
de outro imóvel, ainda que
§ 2º A forma e condições de pagamento do imóvel será a mesma que for usada para não Servidores.
§ 3º Se o número de Servidores inscritos superar o número de imóveis, será efetuada seleção entre os mesmos, com critérios baixados através de Decreto do Executivo.
§ 4º Na elaboração dos critérios serão levados em consideração os Servidores com menor salário, maior número de dependentes, tempo de serviço e outros critérios a juízo do Poder Executivo.
§ 5º Os Servidores que não forem beneficiados pelo parágrafo anterior, participarão em igualdade de condições com os demais inscritos.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de junho de 1996.
Projeto de Lei Legislativo nº 47/96, de autoria do Vereador Pedro Cosenza.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.