O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei 1.925, de 22 de outubro de 1986, fica acrescida dos artigos constantes da presente Lei.
Artigo 2º Nas diretrizes básicas para uso e ocupação do solo deverão constar a implantação de ciclovias, em todos os projetos de parcelamento de solo urbano.
§ 1º As vias destinadas à circulação de veículos, que se constituirem nas principais artérias, serão acrescidas de, pelo menos, 2,00m (dois metros), para implantação de ciclovias.
§ 2º O projeto deverá estabelecer o local onde será implantada a ciclovia, se do lado direito ou esquerdo da via pública.
§ 3º A implantação do centro da via de circulação implicará em que a ciclovia tenha, pelo menos, 3,00m (três metros), de largura, aumentando-se a largura da via, para que isto ocorra.
§ 4º O previsto neste artigo e seus parágrafos aplica-se, no que couber, à Administração Municipal.
§ 5º O previsto neste artigo e seus parágrafos, não se aplica a ZIII - Residencial Média Densidade, desde que as ruas tenham no mínimo 09 (nove) metros de leito carroçável. (Incluído pela Lei nº 3355/1999)
Artigo 3º A critério da Administração Municipal poderão ser implantadas ciclovias em vias e logradouros públicos já existentes.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de junho de 1996.
Projeto de Lei Legislativo nº 54/96, de autoria do Vereador João Mod.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.