O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As empresas que prestem serviços no sistema de Cooperativa de Trabalho Médico são obrigadas a ressarcir o Órgão Público respectivo dos custos relativos ao atendimento dos seus conveniados pela Rede Pública de Saúde.
§ 1º O ressarcimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do atendimento.
§ 2º O ressarcimento a que se refere esta Lei, deverá ser efetuado, também, por todas as empresas e seguradoras que exploram serviços de saúde através de convênios médicos.
§ 3º Os custos do ressarcimento a que se refere o "caput", deste artigo serão cobrados mediante o valor da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB em vigência, pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Artigo 2º Os valores arrecadados, em decorrência do ressarcimento a que se refere esta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.
Artigo 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de junho de 1996.
Projeto de Lei Legislativo nº 60/96, de autoria do Vereador Fábio Figueiredo.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.