LEI 3010, DE 24 DE JUNHO DE 1996

 

Dispõe sobre ressarcimento de despesas do atendimento de conveniados de Cooperativas de Trabalho Médico pela Rede Pública de Saúde

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas que prestem serviços no sistema de Cooperativa de Trabalho Médico são obrigadas a ressarcir o Órgão Público respectivo dos custos relativos ao atendimento dos seus conveniados pela Rede Pública de Saúde.

 

§ 1º O ressarcimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do atendimento.

 

§ 2º O ressarcimento a que se refere esta Lei, deverá ser efetuado, também, por todas as empresas e seguradoras que exploram serviços de saúde através de convênios médicos.

 

§ 3º Os custos do ressarcimento a que se refere o "caput", deste artigo serão cobrados mediante o valor da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB em vigência, pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Artigo 2º Os valores arrecadados, em decorrência do ressarcimento a que se refere esta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Artigo 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de junho de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 60/96, de autoria do Vereador Fábio Figueiredo.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.