LEI Nº 2945, DE 25 DE MARÇO DE 1996

 

Dispõe sobre obrigatoriedade às residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, a possuir "Caixas Receptoras de Correspondências"

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, ficam obrigados a possuir "CAIXAS COLETORAS DE CORRESPONDÊNCIAS" visando o melhor serviço por parte dos Correios e Telégrafos locais.

 

§ 1º Somente as novas construções estão sujeitas, obrigatoriamente, aos termos da presente Lei.

 

§ 2º É facultativo a observância desta Lei, às construções já existentes, salvo no caso de reforma ou construção de muros, em que deverá ser observada.

 

§ 3º Referidas Caixas Receptoras de Correspondências ficarão presas ao muro, portão ou grade, devendo o Setor Municipal responsável pela aprovação de plantas, recomendar, observar e exigir a sua implantação.

 

§ 4º A expedição do Habite-se fica condicionada ao cumprimento da presente Lei.

 

Artigo 2º O Poder Executivo tem 30 (trinta) dias de prazo para regulamentar esta Lei no tocante a um tamanho mínimo a ser observado compondo-se com a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

 

Artigo 3º Esta Lei passa a vigorar a contar de sua publicação, observadas as disposições legais inseridas no artigo 2º.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de março de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.