O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, ficam obrigados a possuir "CAIXAS COLETORAS DE CORRESPONDÊNCIAS" visando o melhor serviço por parte dos Correios e Telégrafos locais.
§ 1º Somente as novas construções estão sujeitas, obrigatoriamente, aos termos da presente Lei.
§ 2º É facultativo a observância desta Lei, às construções já existentes, salvo no caso de reforma ou construção de muros, em que deverá ser observada.
§ 3º Referidas Caixas Receptoras de Correspondências ficarão presas ao muro, portão ou grade, devendo o Setor Municipal responsável pela aprovação de plantas, recomendar, observar e exigir a sua implantação.
§ 4º A expedição do Habite-se fica condicionada ao cumprimento da presente Lei.
Artigo 2º O Poder Executivo tem 30 (trinta) dias de prazo para regulamentar esta Lei no tocante a um tamanho mínimo a ser observado compondo-se com a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Artigo 3º Esta Lei passa a vigorar a contar de sua publicação, observadas as disposições legais inseridas no artigo 2º.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de março de 1996.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.