LEI Nº 2893, DE 06 DE OUTUBRO DE 1995

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com a Caixa EconÔMica Federal, a oferecer garantias e dá providências correlatas.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 630.079,99 (Seiscentos e trinta mil e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de atendimento Habitacional através do poder Público - PRÓ-MORADIA.

 

Artigo 2° Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Artigo 1º fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto de arrecadação de outros Impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de Inadimplemento.

 

Parágrafo único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município de Guaratinguetá não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal.

 

Artigo 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4° O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Artigo 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Artigo 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de outubro de 1995.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.