LEI Nº 2887, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre escoamento de águas em postos de gasolina, lavadores e lava-rápidos do Município.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Todos os postos de gasolina, lavadores e lava-rápidos do Município de Guaratinguetá deverão ter sistema de captação de águas provenientes da lavagem de carros, de forma a evitar o escoamento das mesmas para as vias públicas.

 

Parágrafo único - As águas de que - trata o caput deste artigo, serão direcionadas para instalação retentora de graxas e óleos, após o que deverão ser escoadas na galeria de águas pluviais, nos termos de que dispõe o artigo 214, do Decreto Estadual n° 12.342, de 27 de set. 78 - Código Sanitário.

 

Artigo 2° Os postos de gasolina, lavadores e lava-rápidos que já estão em funcionamento regular no Município, terão 01 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem aos termos desta.

 

Artigo 3º A verificação do cumprimento desta Lei deverá ser feita pelo setor competente da Prefeitura Municipal, quando do pedido de Alvará de Funcionamento do Estabelecimento (ou de sua renovação), por parte do interessado.

 

Artigo 4° O Executivo Municipal, se necessário, poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

 

Artigo 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de setembro de 1995.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.