LEI Nº 288, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1954

 

DISPÕE SOBRE AS TARIFAS DA CIA. TELEFÔNICA BRASILEIRA.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Companhia telefônica Brasileira autorizada a cobrar, para os seus serviços telefônicos locais, as tarifas constantes da tabela que estabeleceu para vigor desde 01 de novembro de 1954, pela causa adiante justificada.

 

Artigo 2º A diferença entre as tarifas vigorante a 31 de outubro de 1954 e as constantes da tabela recebida no artigo antecedente, se destinará, exclusivamente, a atender ao aumento de despesas resultantes da elevação do nível do salário mínimo e dos salários em geral dos empregados da Companhia, na conformidade do acordo homologado em 20 de outubro de 1954 pelo Ministério do trabalho.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 1954.

 

ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.