LEI Nº 288, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1954
DISPÕE
SOBRE AS TARIFAS DA CIA. TELEFÔNICA BRASILEIRA.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica a Companhia telefônica Brasileira autorizada
a cobrar, para os seus serviços telefônicos locais, as tarifas constantes da
tabela que estabeleceu para vigor desde 01 de novembro de 1954, pela causa
adiante justificada.
Artigo 2º A diferença entre as tarifas vigorante a 31
de outubro de 1954 e as constantes da tabela recebida no artigo antecedente, se
destinará, exclusivamente, a atender ao aumento de despesas resultantes da
elevação do nível do salário mínimo e dos salários em geral dos empregados da
Companhia, na conformidade do acordo homologado em 20 de outubro de 1954 pelo
Ministério do trabalho.
Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 1954.
ANTÔNIO
AUGUSTO DE CARVALHO NETO
Prefeito
Municipal
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.