LEI 2876, DE 30 DE AGOSTO DE 1995

 

Dispõe sobre Organização e Funcionamento de Feiras-Livres

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As feiras-livres do Município de Guaratinguetá passarão a se reger de conformidade com as normas instituídas por esta Lei.

 

Artigo 2º As feiras-livres funcionarão em dias, locais e horários pré-fixados pelo Executivo Municipal.

 

Artigo 3º A entrada de veículos nos recintos das feiras-livres, para carga e descarga de mercadorias e armação, deverá obedecer os seguintes horários:

 

DESCARGA - das 04:00 às 07:00 horas

CARGA - das 12:00 às 15:00 horas.

 

§ 1º Os feirantes, para adentrarem ao perímetro da feira-livre, nos horários estipulados para carga, deverão estar com suas barracas desmontadas.

 

§ 2º No período de realização de comércio, é proibido o trânsito e a permanência de veículos no recinto das feiras-livres, estendendo-se a proibição até o horário de carga.

 

§ 3º Excetua-se da proibição constante do parágrafo anterior, a permanência de veículos de feirantes que comercializam produtos perecíveis (frango, peixe, frios e laticínios).

 

Artigo 4º Nas feiras-livres só será permitido o comércio de: frutas, verduras, aves vivas e abatidas, miúdos e vísceras, pescados, crustáceos, frutos-do-mar, ovos, laticínios e conservas, massas alimentícias, artigs de salsicharia, óleos comestíveis, cereais, ervas, grãos, farináceos, flores, vasos, plantas e sementes de verduras e árvores frutíferas e seus complementares, salgados, lanches, pastéis, doces, sucos naturais e artificiais, refrigerantes, consertos de panelas e acessórios, armarinhos, miudezas em geral, bijouterias, roupas, artigos de cama e mesa, acessórios de roupas, calçados, ferragens, peças e acessórios para fogão, peças e material de segunda mão.

 

Artigo 5º A Administração Municipal poderá criar novas feiras-livres sempre que ocorrerem, conjuntamente, as seguintes condições:

 

I - densidade razoável de população;

 

II - local viável;

 

III - localização a mais de 100 m (cem metros) de hospitais e casas de saúde;

 

IV - possibilidade de instalação sem prejuízo do sistema viário;

 

V - interesse da Administração Municipal.

 

Parágrafo único - Será vedada a realização semanal de duas ou mais feiras-livres no mesmo local.

 

Artigo 6º A disposição das barracas será determinada pela Administração Municipal, respeitando-se a distribuição de barracas nas feiras já existentes.

 

Artigo 7º As barracas terão área superficial de 2,00 m² (dois metros quadrados), no mínimo, e de 8,00 m² (oito metros quadrados), no máximo, não podendo sua frente ser inferior a 2,00 m (dois metros), nem superior a 8,00 m (oito metros).

 

§ 1º Os tabuleiros deverão ser, preferencialmente, pintados de branco, e aqueles destinados à comercialização de: pescados, frutos-do-mar, aves abatidas, miúdos e vísceras, deverão ser de inox ou alumínio, permitindo-se, para as mesmas, o uso de veículos na montagem da barracas.

 

§ 2º A lona de cobertura, preferencialmente, deverá ser de cor laranja.

 

Artigo 8º As barracas não poderão ser armadas junto aos muros, garagens, gradis e paredes dos imóveis existentes nas vias e logradouros de sua localização, devendo entre eles existir, obrigatoriamente, uma distância, no mínimo, de 0,80 cm (oitenta centímetros).

 

§ 1º A proibição prevista no caput, deste artigo, inclui mercadorias, utensílios e todo e qualquer tipo de material usado pelo feirante.

 

§ 2º Havendo entrada para residência, deverá existir, a cada 24,00 m (vinte e quatro metros), uma passagem de 1,00 m (um metro) entre as barracas.

 

Artigo 9º O comércio de mercadorias, praticado por ambulantes, devidamente licenciados, será permitido nas extremidades finais das feiras-livres.

 

Artigo 10 É vedado ao feirante, ou seu cônjuge, ocupar mais de uma barraca.

 

Artigo 11 Todas as permissões para instalação de barracas em feiras-livres serão deferidas a título precário, podendo serem cassadas a qualquer tempo, sem que assista aos permissionários direito a reclamação ou indenização, de qualquer espécie, contra a Prefeitura.

 

Artigo 12 Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas em todo o recinto da realização das feiras-livres.

 

Artigo 13 Os feirantes são obrigados a cumprir as seguintes prescrições:

 

I - afixar, em lugar visível, o preço unitário dos produtos expostos à venda;

 

II - não recusar a venda de mercadorias expostas, desde que o comprador ofereça o preço fixado;

 

III - acatar as ordens e instruções do responsável designado pela Administração Municipal;

 

IV - observar, para com o público, as normas de educação;

 

V - não utilizar aparelhos sonoros, no perímetro da feiras-livres, para quaisquer tipos de propaganda;

 

VI - dispor suas mercadorias, produtos, ou mesmo objetos, de modo a permitir o livre trânsito dos consumidores e transeuntes;

 

VII - não lesar o público no preço, peso, medida e qualidade dos produtos;

 

VIII - observar o maior asseio, tanto no vestuário, como nos utensílios utilizados pelo comércio, zelando pelo asseio do espaço que ocuparem nas feiras-livres;

 

IX - portar, para a devida fiscalização de sua atividade, a Inscrição Municipal;

 

X - manter fixado nas barracas o número de identificação das mesmas;

 

XI - não vender gêneros falsificados ou condenados pelo Serviço Sanitário;

 

XII - não utilizar árvores, postes, muros, gradis e paredes para colocação de mostruários ou outros fins;

 

XIII - não utilizar suas barracas fora dos perímetros de alinhamento designado pela Fiscalização;

 

XIV - vender somente mercadorias autorizadas pela licença;

 

XV - não sacrificar qualquer espécie de animal, norecinto das feiras-livres;

 

XVI - não usar folhas de papel, jornais ou outros impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto com tais invólucros, possam ser por eles contaminados;

 

XVII - cobrir com gelo, para o devido resfriamento, de modo que, não fiquem expostas à temperatura ambiente, as mercadorias perecíveis;

 

XVIII - comercializar, à vista do consumidor, os produtos cujo peso seja constatado através de balanças ou outros instrumentos, os quais deverão ser periodicamente aferidos, conforme determinação do Instituto de Pesos e Medidas;

 

XIX - usar, para refrigerantes e similares, copos plásticos descartáveis, de forma que os mesmos não possam ser reutilizados;

 

XX - não trabalhar descalço, proibição esta extensiva a seus empregados e auxiliares.

 

Artigo 14 Além dos requisitos dos artigos anteriores, são exigidos dos feirantes:

 

I - acondicionamento dos produtos comercializados, quando necesário, em invólucros plásticos transparentes;

 

II - observação dos preceitos de higiene para a venda de pescado de água doce e salgada;

 

III - limpeza de verduras, despojando-as de suas aderências;

 

IV - prévia classificação e seleção de ovos;

 

V - proteção dos produtos de origem animal contra o pó e insetos, acondicionando-os em rcipientes próprios;

 

VI - acondicionamento de manteigas e queijos, bem como outros derivados do leite, conservas, doces e margarinas, ao abrigo de qualquer impureza do ambiente.

 

Artigo 15 As permissões para o exercício do comércio nas feiras-livres serão deferidas às pessoas físicas, legalmente capazes, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, contendo qualificação e residência completas do interessado, especificando o ramo do comércio e a feira-livre em que pretende se instalar;

 

II - xeroscópia do documento de identidade e carteira de saúde;

 

III - 03 (três) fotos 3x4, recentes;

 

IV - outros documentos que forem legalmente exigíveis ou julgados oportunos pela Administração Municipal.

 

Artigo 16 A Taxa de Licença para ocupação do solo, nas vias e logradouros públicos, será recolhida conforme determinação da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único - O não recolhimento, por três meses acaretará, ao feirante, a cassação da permissão.

 

Artigo 17 Em caso de extravio da autorização ou licença, deverão os feirantes, solicitar a segunda via, mediante requerimento, estando nesse espaço de tempo, não sujeito à obrigação prevista no artigo 13, IX, desta Lei, e cuja prova farão através de respectivo protocolo.

 

Artigo 18 Todos os pedidos que se fizerem necessários, por parte dos feirante, deverão ser formulados por requerimento, devidamente protocolado na Prefeitura Municipal.

 

Artigo 19 As permissões para o comércio na feiras-livres, serão transferíveis, 01 (um) ano depois de outorgadas, exceto por motivo de força maior, com autorização da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Para efetuar a transferência, de que trata o presente artigo, deverá o interessado recolher uma taxa de expediente, no valor de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - U.F.M..

 

§ 2º O permissionário que transferir sua barraca não poderá obter, ou adquirir de terceiros, nova permissão para o exercício do comércio nas feiras-livres, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data em que ocorrer o mencionado fato.

 

Artigo 20 Ocorrendo o falecimento do feirante ou sua aposentadoria, a permissão poderá ser transferida ao cônjuge e, na falta deste, a um dos filhos, mediante a desistência dos demais e, na falta deste, o espaço ocupado pela barraca será considerado vago, com o cancelamento da permissão.

 

§ 1º Nos casos de transferências, de que trata este artigo, deverão os interessados requerê-las no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito ou da aposentadoria, juntando para tanto, os documentos necessários, exigidos pela Administração Municipal, para a comprovação do fato.

 

§ 2º Esgotado o prazo, de que trata o parágrafo anterior, sem que o interessado tenha requerido transferência, o espaço será considerado vago e a permissão, cancelada de ofício.

 

§ 3º As trasnferências referida neste artigo, serão isentas de taxas de expediente.

 

Artigo 21 Só serão aprovados pedidos de transferência para o mesmo ramo de atividade.

 

Artigo 22 O feirante poderá ter empregados e auxiliares, devendo estes possuirem os documentos exigidos por lei.

 

Artigo 23 Os feirantes, pessoas físicas, respondem civilmente pelos atos de seus empregados e auxiliares, quanto à observância da lei e, bem assim, aqueles constituídos em pessoas jurídicas, anteriormente à data da vigência deste diploma legal.

 

Artigo 24 As feiras-livres serão diretamente fiscalizadas por Servidores Municipais, designados para essa função, os quais deverão, como representantes da Administração Municipal, cumprir, rigorosamente, as disposições legais.

 

Artigo 25 As transgressões aos dispositivos estabelecidos por esta Lei, e Atos Complementares baixados pela Administração Municipal, sujeitarão o feirante às penalidades previstas na Lei Complementar nº 02, de 10/11/94 (Código Tributário do Município de Guaratinguetá).

 

Artigo 26 O feirante não poderá deixar de comparecer à feira-livre por mais de 02 (dois) dias consecutivos, exceto por motivo de doença, que deverá ser comunicado, por escrito, à Administração Municipal.

 

Artigo 27 Ocorrendo o afastamento por motivo de doença própria ou do cônjuge, descendente ou ascendente, que vivam sob a dependência econômica do feirante, deverá este indicar substituto através de requerimento protocolado junto à Prefeitura.

 

§ 1º Fica dispensado o substituto se o afastamento não exceder 30 (trinta) dias, bastando, neste caso, comunicação, por escrito, ao setor próprio, sobre a causa que originou o afastamento.

 

§ 2º O substituto de que trata este artigo, ficará sujeito ao cumprimento das exigência estabelecidas para os titulares de barracas.

 

§ 3º A comprovação do motivo do afastamento deverá ser feita através de apresentação de cópia de atestado médico ou outros documentos que efetivamente comprovem o vínculo do feirante com o paciente em tratamento.

 

Artigo 28 Nos casos omissos, a Legislação Municipal será fonte subsidiária, exceto naquilo que for conflitante com esta Lei.

 

Artigo 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês Agosto de 1995.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 39/95, de autoria do Vereador Fábio Germano Figueiredo Cabett.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.