O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a presente lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Município de Guaratinguetá, a proceder o aditamento ao contrato de parcelamento da dívida com o FGTS, em 154 (cento e cinquenta e quatro) meses, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, através da Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução nº 139, de 06 de abril de 1994, no valor de R$ 136.099,98 (cento e trinta e seis mil, noventa e nove reais e noventa e oito centavos), atualizados até 28 de junho de 1995, (documento em anexo), referente a dívida do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá.
Artigo 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Público autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo da vigência do parcelamento autorizado por esta lei.
Artigo 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo da vigência do parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.