LEI 2839, DE 12 DE JUNHO DE 1995

 

Cria a Comissão Permanente para estabelecer a Planta Genérica de Valores e, dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada a Comissão Permanente objetivando estabelecer a Planta Genérica de Valores, prevista na Lei Complementar nº 02, de 10 de Novembro de 1994.

 

Artigo 2º A Comissão Permanente será constituída por:

 

I - 03 (três) Membros da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;

 

II - 02 (dois) Membros da Câmara Municipal de Guaratinguetá;

 

III - 02 (dois) Membros da Associação Guaratinguetaense de Engenheiros e Arquitetos;

 

IV - 02 (dois) Membros representantes das Imobiliárias de Guaratinguetá.

 

Artigo 3º A Comissão Permanente tem por finalidade:

 

I - estabelecer os valores unitários, por metro quadrado, de terrenos e das construções, de conformidade com as zonas de uso;

 

II - opinar sobre propostas de alteração da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo do Município;

 

III - analisar e opinar sobre os casos omissos na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo do Município.

 

Parágrafo único - O cumprimento do previsto neste artigo e seus incisos será feito através de pareceres exarados pela Comissão Permanente.

 

Artigo 4º A Comissão Permanente terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos estes últimos, entre seus Membros.

 

§ 1º O Secretário de Planejamento e Coordenação da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá será o Presidente da Comissão Permanente.

 

§ 2º Na impossibilidade do Secretário de Planejamento e Coordenação assumir as funções, estas serão exercidas por um representante pelo mesmo designado.

 

Artigo 5º O mandato dos Membros da Comissão Permanente será de 2 (dois) anos, facultada a recondução dos mesmos por igual período.

 

§ 1º Será excluído o Membro que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem justificativa.

 

§ 2º As justificativas deverão ser feitas por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da reunião.

 

§ 3º A indicação ou substituição dos Membros será feita pela Entidade que representa, mediante comunicação por escrito.

 

Artigo 6º A Comissão Permanente reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação da maioria de seus Membros, sempre que for necessário.

 

Parágrafo único - As reuniões serão abertas, em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos Membros e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número.

 

Artigo 7º O Presidente procederá a convocação dos Membros, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias úteis para as reuniões ordinárias e, 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.

 

§ 1º As reuniões serão convocadas mediante correspondência protocolizada, em que constará a ordem do dia.

 

§ 2º As reuniões poderão tornar-se permanentes, mediante proposta aprovada pela maioria dos Membros presentes.

 

Artigo 8º Os Membros da Comissão não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo a participação considerada como de relevantes serviços prestados ao Município.

 

Artigo 9º A Comissão Permanente poderá convidar pessoas ou representantes de Entidade para proferir palestras ou prestar esclarecimentos à respeito da Planta Genérica de Valores.

 

Artigo 10 De todas as reuniões serão lavradas atas resumidas constando: data, local e hora da abertura da reunião, nome dos presentes, ausência dos Membros, registro dos assuntos abordados e deliberações do Plenário.

 

§ 1º Parecer é o relatório, datado e numerado, preparado pelo Plenário e aprovado por maioria simples de votos.

 

§ 2º O Presidente, em caso de empate, terá direito a voto de minerva.

 

Artigo 11 Serão encaminhadas à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, cópias autenticadas pelo Presidente e Secretário, de todos os Pareceres que servirão de base para a elaboração da Planta Genérica de Valores.

 

Artigo 12 A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

 

Artigo 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de Junho de 1995.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.