LEI Nº 279, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1954

 

DISPÕE SOBRE A LINHA PERIMÉTRICA DA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A linha perimétrica da sede do Município acompanha os seguintes pontos:

 

I – Começa no fim da Rua Caramuru, com um afastamento de 400 metros, do lado par;

 

II – Vai daquele ponto, sempre com um afastamento de 400 metros da Rua Caramuru, no ponto até onde se prolongará, em linha reta, a Rua Tenente Quirino;

 

III – Dalí segue direto até encontrar a área urbanizada e loteada sob a denominação de “Vila Paraíba”, no extremo da Rua 15 da mesma vila;

 

IV – Vai dalí pelo valo que confina a citada vila, nas quadras 16, 17 e 15, confrontando com propriedade de Alberto Jackson Byington, até encontrar terreno do patrimônio municipal;

 

V – Segue pela linha que divide o patrimônio municipal com propriedade de Alberto Jackson Byington;

 

VI – Continua pela mencionada linha divisória e atravessa o rio Paraíba;

 

VII – Vai pela margem direita do rio até a foz do córrego Margarida Rosa;

 

VIII – Sobe pelo mencionado córrego até a ponte ferroviária do mesmo nome, no km 290;

 

IX – Dalí, passando pela ponte rodoviária estadual, encontra e acompanha o limite de “Vila Guará”, por José Moacyr de Carvalho e Manoel Henrique de Figueiredo, pela rua C, até a rodovia “Presidente Dutra”;

 

X – Vem, rumo ao centro urbano, pela mesma rodovia, até o córrego do Pedro Máximo ou Chico Rico, excluídos terrenos que perderam sua frente para a Avenida Rui Barbosa;

 

XI – Sobe pelo mesmo córrego até a linha divisória da área loteada sob a denominação de “Vila Brasil Industrial”;

 

XII – Acompanha a mesma linha até encontrar o prolongamento da Rua Barão do Rio Branco além do último ponto de iluminação pública;

 

XIII – Desse ponto acompanha o prolongamento da referida Rua Barão do rio Branco, sempre com um afastamento de 100 metros do lado direito da via pública, até o ponto que dista 100 metros da Rodovia “Presidente Dutra”.

 

XIV – Daquele ponto, acompanhando a citada rodovia, sempre com um afastamento de 100 metros, vai até encontrar o ribeirão São Gonçalo;

 

XV – Prossegue pelo ribeirão acima, à margem esquerda, até o poste 418 da iluminação pública, no extremo da rua Coronel Tamarindo;

 

XVI – Do poste, em reta, até o ponto mais alto da linha de prolongamento do lado esquerdo da Rua Almirante Alexandrino, após o seu cruzamento com a Rua Rangel Pestana, até o ponto mais alto;

 

XVII – Dalí desce, pelo espigão, até o corte da mencionada rodovia;

 

XVIII – Daquele ponto, em reta, cruzando a estrada dos Motas, a 100 metros além do último poste de iluminação pública da Rua Tamandaré, vai até o ribeirão dos Motas;

 

XIX – Desce o mesmo ribeirão, pela margem esquerda, vai até o pilar do viadutorodoviário, a montante;

 

XX – Dalí, margeia a rodovia até encontrar o poste de ferro da Light nº 11.700, na Vila Santa Maria;

 

XXI – Desse poste, com o ângulo de 90º à esquerda, com referência à Rodovia “Presidente Dutra”, sobe o morro até a distância de 150 metros e daí, abrangendo toda a Vila Santa Maria, segue em reta até a linha divisória do Município de Aparecida;

 

XXII – Descendo pelo mesmo limite, em reta, vai até a linha de bondes na direção do marco quilométrico ferroviário 296;

 

XXIII – Margeia a linha de bondes até faltarem 50 metros para chegar à Rua Vasco da Gama, daí em reta vai até a Avenida Padroeira do Brasil em um ponto afastado 100 metros da Rua Vasco da Gama, seguindo pela Avenida até o antigo marco rodoviário nº 209 (São Paulo-Rio);

 

XXIV – Daquele ponto vai em reta até a foz do ribeirão de Guaratinguetá;

 

XXV – Sobe pelo mesmo ribeirão para seguir o ponto assinalado no inciso seguinte;

 

XXVI – Deixa o citado ribeirão para seguir o rumo da cerca que divide terrenos da Especialistas de Aeronáutica, até sair na estrada dos Pilões;

 

XXVII – Daquele ponto segue, em reta, até o fim da Rua do Caramurú, onde ficou assinalado o ponto inicial do perímetro, no inciso I deste artigo.

 

Artigo 2º Serão reputadas extensões da zona suburbana as áreas adjacentes de edificação contínua ou diretamente servidas por algum destes melhoramentos urbanos: iluminação pública, esgotos, abastecimento de água, calçamento ou guias para passeio (Lei nº 1, de 18.09.1947, § 1º), Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de novembro de 1954.

 

ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.