LEI 2749, DE 10 DE OUTUBRO DE 1994

 

Dispõe sobre a municipalização das ações de Vigilância Sanitária e, dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam municipalizados, no âmbito da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, as ações de Vigilância Sanitária referentes ao comércio de alimentos, serviços odontológicos e à aprovação de obras e projetos de edificações.

 

Parágrafo único -  As demais ações de Vigilância Sanitária serão desenvolvidas pelo Município, à medida que se amplie as condições técnicas para tanto.

 

Artigo 2º Ficam atribuídas à Secretaria Municipal da Saúde as ações relativas ao comércio de Alimentos e Serviços Odontológicos, complementadas na forma do parágrafo único do artigo 1º.

 

Parágrafo único -  O Prefeito Municipal constituirá, através de Decreto, a Equipe Técnica de Vigilância, para dar cumprimento ao disposto neste artigo.

 

Artigo 3º Ficam atribuídas à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação as ações relativas à aprovação de obras e projetos de edificações, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º.

 

Artigo 4º Para os efeitos desta Lei, fica adotado como instrumento legal, o Código Sanitário Estadual - e suas alterações, bem como outras legislações de proteção à saúde, nos âmbitos federal e estadual, no que couber.

 

Artigo 5º São Autoridades Sanitárias para os efeitos desta Lei:

 

I - O Prefeito Municipal e seu substituto legal;

 

II - O Secretário Municipal da Saúde e seu substituto legal;

 

III - O Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação e seu substituto legal;

 

IV - O Diretor do Serviço de Saúde Pública da Secretaria Municipal da Saúde;

 

V - Os membros da Equipe Técnica da Vigilância Sanitária Municipal.

 

Artigo 6º À Equipe Técnica de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde, no intuito de preservar, promover e recuperar saúde dos munícipes, compete:

 

I - Licenciar, fiscalizar, orientar, cadastrar, vistoriar e controlar estabelecimentos, serviços e o comércio de produtos relacionados à saúde pública e individual.

 

II - Exercer vigilância sanitária no meio ambiente.

 

III - Receber e atender denúncias formuladas pelos munícipes, quando da não observância às legislações a que se refere o artigo 4º desta Lei.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de Outubro de 1994.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.