O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.640, de 20 de Outubro de 1993, fica acrescido das seguintes alíneas:
"Artigo 2º ...
....
e) Venda de bens
produzidos pelo CONCAP, para a construção de Casas do CDHU e
conjunto habitacionais de baixa renda;
f) Venda de bens produzidos
pelo CONCAP, para as Entidades e Associações de Bairros, cuja finalidade
devidamente justificada, seja deliberada em Assembléia.
§ 1º A venda de que trata as alíneas, "e" e "f", deverá ser feita através de Convênio, cujo mesmo, fica fazendo parte integrante desta Lei.
§ 2º O montante de que trata a letra "a" deste artigo não poderá exceder, em cada mês, a 50% (cinquenta por cento) do produto arrecadado a título de Imposto sobre Venda à Varejo de Combustível Líquidos e Gasosos - IVVC."
Artigo 2º Fica alterado a redação do artigo 6º, da Lei nº 2.640, de 20 de Outubro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6º O CONCAP tem por finalidade através de sua produção, suprir a população carente e de baixa renda, estendendo-se como tal, àqueles que não possuam casa própria e que percebam até 03 (três) salários mínimos por mês."
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de Setembro de 1994.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.