O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.732, de 18 de Julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4º Serão permitidos o desdobramento de lotes, atendido o disposto neste artigo e, nos seguintes locais: Parque São Francisco e Jardim Aeroporto, Z III-1; Loteamento São Dimas, Z III-2; Chácaras São Dimas, Z IV-2; Beira Rio I e II, Parque do Sol e Jardim do Vale, Z III-3; Jardim do Vale II, Z III-4; São Bento, Vila São José, Vila Guará, Z III-9; Vila Regina, Z III-13; Vila Bela, Z III-15; Santa Luzia, Z III-18; Vila Brasil e Vila Paulista, Z III-10; Figueira e Vasco da Gama, Z II-2, excluídos os desdobramentos de lotes nos corredores comerciais definidos em Lei.".
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao oito dias do mês de Setembro de 1994.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.