LEI 2688, DE 29 DE MARÇO DE 1994

 

Dispõe sobre o ingresso de gestantes em veículos de transporte coletivo no Município, cria o passe-gestante, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As mulheres grávidas, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, ficam dispensadas de passar pelas catracas dos ônibus de transporte público de passageiros no Município, tendo acesso direto ao veículo pela porta de saída, nos termos da lei.

 

Artigo 2º VETADO

 

Parágrafo único - VETADO

 

Artigo 3º VETADO

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de março de 1994.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 04/94, de autoria do Vereador Geraldo Nunes Filho

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.