LEI 2676, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para despesas de pronto pagamento e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º Fica instituída, na Administração Municipal Direta de Guaratinguetá, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que se regerá pelas normas instituídas nesta Lei.

 

Artigo 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma Secretaria, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza, não necessitam do processamento normal de compra.

 

Artigo 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.

 

Artigo 4º O adiantamento mensal não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente de cada Secretaria Municipal.

 

Artigo 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:

 

I - despesas com material de consumo;

 

II - despesas com serviços de terceiros;

 

III - despesas com diárias e ajuda de custo;

 

IV - despesas com transportes em geral;

 

V - despesas judiciais, excetuando-se os precatórios e acordos judiciais;

 

VI - despesas de viagem e representação ;

 

VII - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas e, desde que não exijam o processo licitatório;

 

VIII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal e, desde que não exijam o processo licitatório;

 

IX - despesa miúda e de pronto pagamento;

 

X - Despesa com manutenção de veículos;

 

XI - Pequenas doações e donativos de mercadorias e ou materiais permanentes.

 

Artigo 6º Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:

 

I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanches, pequenos carretos, transportes urbanos, vale transporte, pequenos consertos, telefone, luz-força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

 

II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

III - artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

IV - outras qualquer, de pequeno vulto, de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Artigo 7º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

 

CAPÍTULO II

Do Adiantamento e Período de Aplicação

 

Artigo 8º Os adiantamentos serão efetuados pela Secretaria da Fazenda, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária da secretaria, após autorização do chefe do executivo.

 

Artigo 9º Não se fará novo adiantamento:

 

I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

 

II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;

 

Artigo 10 O adiantamento concedido em base mensal, respeitado o limite do artigo 4º, poderá ser utilizado durante o mês a que se refere, a contar da data do depósito do dinheiro em conta corrente, em nome da Secretaria.

 

Parágrafo único - O valor adiantado, enquanto não utilizado, deverá ser aplicado financeiramente, para que possa acompanhar a desvalorização diária da moeda.

 

Artigo 11 No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.

 

Artigo 12 Cabe a Seção de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando, os reparos que se fizerem necessários.

 

Artigo 13 Efetuando o pagamento, a Seção de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS subordinada ao Ativo Financeiro.

 

CAPÍTULO III

Normas de Aplicação do Adiantamento

 

Artigo 14 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizada.

 

Artigo 15 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante; nota fiscal, nota simplificada, cupon, recibo, etc...

 

Artigo 16 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução, mesmo que autenticadas.

 

Artigo 17 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de compra livre fixado na legislação que rege o processo licitatório.

 

Artigo 18 No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Secretaria da Fazenda até o dia 26, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado

 

Artigo 19 Se, eventualmente e justificado, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício

 

CAPÍTULO IV

Prestação de Contas

 

Artigo 20 Até o décimo (10) dia útil do mês subsequente a liberação de que trata o artigo 8º, a secretaria responsável, na pessoa do secretário prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

 

Parágrafo único - A cada adiantamento recebido no mês corresponderá uma prestação de contas.

 

Artigo 21 A prestação de contas far-se-á mediante entrada na Secretaria da Fazenda, dos seguintes documentos:

 

I - balancete de prestação de contas;

 

II - relação das despesas realizadas;

 

III - documentos comprobatórios das despesas pagas;

 

IV - outros documentos pertinentes à prestação de contas;

 

Artigo 22 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais

 

Artigo 23 Caberá à Seção de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Artigo 24 Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 20, a Seção de Contabilidade verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

 

Artigo 25 Se as contas forem consideradas em ordem a chefia do Setor de Contabilidade processará a contabilização da documentação referente a prestação de contas, após as providências de que trata o artigo 26.

 

Artigo 26 O processo de prestação de contas será encaminhado ao Chefe do Executivo para aprovação das contas, voltando a Seção de Contabilidade para as seguintes providências:

 

I - no caso de as contas terem sido aprovadas:

 

a) baixar a responsabilidade inscrita na conta RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS, do Ativo Financeiro;

b) arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.

 

II - na hipótese de aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:

 

a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

b) adotar as medidas indicadas no ítem anterior I.

 

III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final.

 

Artigo 27 No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Seção de Contabilidade notificará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.

 

Artigo 28 Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Seção de Contabilidade remeterá, no 1º dia útil do mês subsequente, a cópia da notificação referida no artigo 28 ao Setor Jurídico, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

 

Artigo 29 Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

Artigo 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente a Lei nº 1.820, de 03 de maio de 1985.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.