O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:
Artigo 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, área de
terreno de seu patrimônio, correspondente a
Artigo 2º A área referida no artigo anterior será caracterizada na planta e no memorial anexos e integrantes desta Lei, assim descrita:
"Tomamos como ponto
de referência o Ponto R (PR), situado na intersecção dos eixos da Avenida Basf
com o eixo da Rua da Praça Guilherme de Almeida, lado esquerdo de quem olha
para o imóvel; deste ponto sentido pelo eixo da Avenida Basf, deflete-se à
esquerda com ângulo de 63º30` e segue em linha reta atravessando a Avenida Basf
numa extensão de
Artigo 3º A área descrita no artigo anterior tem por objeto viabilizar a ampliação da Escola Estadual de Primeiro Grau Professor "Ernesto Quissak".
Artigo 4º É concedido à donatária o prazo de 5 (cinco) anos para executar na área o projeto de ampliação a que se refere o artigo 3º.
Artigo 5º O não cumprimento do prazo fixado no artigo anterior e/ou a não destinação do imóvel, às finalidades previstas nesta Lei, implicará na automática reversão da área ao patrimônio municipal, bem como das benfeitorias nela existentes, defesa a exigência de qualquer indenização.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.