LEI 2653, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Dispõe sobre a instalação de hidrantes públicos, por parte das empresas de alto grau de risco

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas comerciais ou industriais atuantes com explosivos (fogos de artifícios ou similares), combustíveis e engarrafamento de gás GLP, assim como aquelas enquadradas no grau de risco 4 (quatro), de acordo com a Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho vigente, deverão instalar, no máximo, dentro de um raio de 1 (um) Km, 1 (uma) unidade de hidrante público, para combate a incêndio.

 

§ 1º A instalação do hidrante só poderá ser feita com autorização expressa do Serviço de Águas e Esgotos de Guaratinguetá - SAAEG, sob a supervisão do mesmo, ou pelo próprio Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá - SAAEG, o qual será ressarcido das despesas resultantes deste serviço.

 

§ 2º Em qualquer caso, as despesas de instalação do hidrante correrão por conta da empresa envolvida

 

Artigo 2º O local para instalação do hidrante deverá ser definido em laudo técnico, assinado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros e pelo Diretor Técnico do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá - SAAEG, após a solicitação, por parte do interessado do Alvará de Funcionamento da Empresa.

 

Parágrafo único - O prazo para a ciência ao interessado do local de instalação do hidrante será de 15 (quinze) dias, a partir do protocolo do pedido do alvará.

 

Artigo 3º O alvará de funcionamento da empresa só poderá ser emitido após emissão de laudo de inspeção do Corpo de Bombeiros e do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá - SAAEG, no local de instalação do hidrante.

 

Artigo 4º As empresas referidas no artigo 1º, desta Lei, já em funcionamento regular no Município na data da sua sanção, terão o prazo de 3 (três) anos, para se adequarem aos termos da mesma.

 

Artigo 5º Em casos excepcionais, através de Decreto Municipal, poderá o Chefe do Executivo, dispensar determinada empresa do cumprimento do artigo 1º, desta Lei.

 

Parágrafo único - O caso previsto no "caput" deste artigo deverá ser fundamentado em parecer único, assinado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, Diretor Técnico do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá - SAAEG e Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação.

 

Artigo 6º As empresas já enquadradas nos termos da presente Lei, através do programa de Reclassificação do Município, atualmente em implantação, ficam dispensadas do cumprimento do artigo 1º, da presente Lei.

 

Parágrafo único - O Chefe do Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da vigência da presente Lei, para publicar, através de Decreto Municipal, a relação das empresas referidas no "caput" deste artigo.

 

Artigo 7º O Chefe do Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de vigência da presente Lei, para publicar Decreto Municipal regulamentando a presente Lei, no que julgar necessário.

 

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de novembro de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 58/93, de autoria do Vereador NAZEM NASCIMENTO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.