LEI 2650, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Dispõe sobre a permissão de atividades econômicas de pequeno porte, no âmbito doméstico, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica permitida a instalação de atividades econômicas de pequeno porte, de âmbito doméstico, em edificações residenciais nas zonas a elas permitidas.

 

Parágrafo único - As atividades de que trata o "caput" deste artigo são as constantes na listagem anexa e sua similares, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Artigo 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como atividade econômica de pequeno porte aquela que:

 

I - Um só dos sócios, pelo menos, resida no local da instalação, ficando vedada a locação a terceiros;

 

II - Seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente, ocupando para este fim, uma área não superior à 20 % (vinte por cento) da área total edificada no lote, regularmente lançada nesta Prefeitura, e possuindo acesso independente;

 

III - Não cause prejuízo da utilização existente;

 

IV - Seja exercida pelo titular com auxílio de, no máximo, dois empregados.

 

Artigo 3º As reformas ou adaptações da edificação existente, quando necessário, somente poderão ser executadas após a aprovação por órgãos competentes e licenciadas pela Prefeitura.

 

Artigo 4º Fica dispensada a instalação sanitária especifica, para a atividade a ser desenvolvida no local, bem como a área para estacionamento.

 

Artigo 5º Ficam vedadas as atividades que perturbam o sossego e o bem estar público da população vizinha, através de distúrbios sonoros, vibrações e odores.

 

Parágrafo único - O limite máximo permissível de sons e ruídos será aquele estabelecido pela legislação vigente.

 

Artigo 6º A presente lei não exime da aprovação por outros órgãos competentes e sujeição à sua fiscalização.

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de novembro de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

LISTAGEM DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PEQUENO PORTE E DE ÂMBITO DOMÉSTICO

 

1 - Alfaiate

2 - Amolador domésticos, mecânicos, elétricos e eletrônicos (reparos)

3 - Armarinho, bazar, boutique

4 - Artesanato em geral

5 - Artigos de Couro (reparos)

6 - Atelier

7 - Aulas particulares (não podendo caracterizar estabelecimento de ensino regular)

8 - Barbeiro

9 - Carimbo (confecção)

10 - Conserto de bicicletas

11 - Costureiro (a)

12 - Encanador

13 - Escritório

14 - Florista

15 - Fotógrafo

16 - Joalheiro, chaveiro, gravação, ourives, relojoeiro

17 - Jornais e revistas, livros (venda)

18 - Lavadeira

19 - Letrista

20- Massagista

21 - Papelaria

22 - Plastificação, fotocópia e heliografia à seco

23 - Salão de beleza sem responsabilidade médica

24 - Sapateiro (reparos e confecções)

25 - Silk-screen

26 - Tapetes, cortinas, estofados ( reparos )

27 - Tintureiro

28 - Decorador

29 - Desenhista

30 - Técnico de Rádio e TV

31 - Manicure e Pedicure, sem responsabilidade médica

32 - Massagista

33 - Calculista

34 - Mecanógrafo

35 - Envernizador e Lustrador

36 - Gravador

37 - Serzideira

38 - Tricoteira ou Bordadeira

39 - Eletricista - pequenos consertos

40 - Oficina de Prótese