LEI Nº 2647, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Altera e amplia dispositivos da Lei nº 2.055/89, extingue cargos e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O inciso III, do artigo 29, da Lei Municipal nº 2.055, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 29 - ...

 

III - ÓRGÃOS FIM.

 

1 - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas

2 - Secretaria Municipal dos Serviços Urbanos

3 - Secretaria Municipal da Educação e Cultura

4 -Secretaria Municipal da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

5 - Secretaria Municipal de Turismo e Lazer

6 - Secretaria Municipal da Saúde

7 - Secretaria Municipal da Promoção Social

8 - Secretaria Municipal de Esportes

9 - Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento".

 

Artigo 2º O artigo 34 da Lei Municipal nº 2.055/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 34 A estrutura dos órgãos da Administração Direta compreende um sistema organizacional de assessoramento e órgãos hierarquizados, sobrepondo os superiores aos inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis, assim definidas:

 

I - Primeiro Nível - Secretarias

 

II - Segundo Nível - Serviços

 

III - Terceiro Nível - Seções

 

IV - Quarto Nível - Setores".

 

Artigo 3º A seção 9ª e o artigo 52, da Lei nº 2.055/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção 9ª

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

"Artigo 52 - A Secretaria Municipal da Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades educacionais, desenvolvimento cultural e cívico-cultural do município, cabendo-lhe, especialmente:

 

I - Educação pré-primária e primária de primeiro grau;

 

II - Educação profissionalizante;

 

III - Provimento de material escolar e pedagógico;

 

IV - Provimento de alimentação escolar;

 

V - Administração e difusão de bibliotecas;

 

VI - Apoiar os Museus do Município para seu bom desenvolvimento;

 

 VII - Desenvolver o intercâmbio cultural entre o Município e o Estado;

 

VIII - Apoiar ou organizar Mostras ou Exposições permanentes, transitórias ou itinerantes de cunho cultural;

 

IX - Apoiar e incentivar as iniciativas culturais da população, principalmente as Entidades ou Grupos Afins (teatro, músico, artesanato, etc);

 

X - Organizar cursos que permitam o acesso do cidadão interessado em iniciar-se ou aperfeiçoar-se em algum setor artístico;

 

XI - Apoiar e incentivar programas artísticos, musicais e literários de cunho cultural."

 

Artigo 4º Passa a seção 10ª e artigo 53, da Lei 2.055/89 a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 4º . . .

 

Seção 10ª

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

 

"Artigo 53 - A Secretária Municipal da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico é o órgão responsável pela aplicação da Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico, especialmente promovendo a aplicação das diretrizes emergentes da Lei nº 2.599 de 17 de junho de 1993 ".

 

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de novembro de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.