LEI Nº 2640, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993

 

Cria o Fundo Especial para Construção de Casas Populares CONCAP

 

Texto para impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Fundo Especial para Construção de Casas Populares, CONCAP, administrado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

Artigo 2º Constituirão receitas do CONCAP:

 

a) Montante mensalmente destinado pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá ao CONCAP, para constituição do Fundo de Apoio;

b) Verbas destinadas à construção de casas populares, quando for o caso, pelos Governos: Municipal, Estadual e Federal;

c) Prestações, contribuições, legados e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

d) Bens móveis e imóveis recebidos em doação ou adquiridos pela CONCAP.

e) Venda de bens produzidos pelo CONCAP, para a construção de Casas do CDHU e conjunto habitacionais de baixa renda; (Incluída pela Lei nº 2742/1994)

f) Venda de bens produzidos pelo CONCAP, para as Entidades e Associações de Bairros, cuja finalidade devidamente justificada, seja deliberada em Assembléia. (Incluída pela Lei nº 2742/1994)

 

§ 1º A venda de que trata as alíneas, "e" e "f", deverá ser feita através de Convênio, cujo mesmo, fica fazendo parte integrante desta Lei. (Incluído pela Lei nº 2742/1994)

 

§ 2º O montante de que trata a letra "a" deste artigo não poderá exceder, em cada mês, a 50% (cinquenta por cento) do produto arrecadado a título de Imposto sobre Venda à Varejo de Combustível Líquidos e Gasosos - IVVC. (Incluído pela Lei nº 2742/1994)

 

Parágrafo único - O montante de que trata a letra "a" deste artigo não poderá exceder, em cada mês, a 50% (cinquenta por cento) do produto arrecadado a título de Imposto sobre Venda à Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.

 

Artigo 3º A movimentação dos recursos do CONCAP serão feitos através de conta bancária, em estabelecimento de crédito oficial, especificamente para esta finalidade.

 

Parágrafo único - De 1º de outubro a 31 de dezembro de 1993 os recursos serão transferidos por Crédito Especial e cobertos pela Reserva de Contigência. A partir de 1994 os recursos destinados ao CONCAP constarão do Orçamento Municipal.

 

Artigo 4º Os recursos destinados ao CONCAP serão incluídos no Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

Artigo 5º Mensalmente, junto com a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, será encaminhado Balancete do CONCAP, relativo ao mês anterior.

 

Artigo 6º O CONCAP tem por finalidade suprir a população carente e de baixa renda, estendendo-se como tal, aqueles que não possuam casa própria e que percebam até 03 (três) salários mínimos por mês.

 

Artigo 6º O CONCAP tem por finalidade através de sua produção, suprir a população carente e de baixa renda, estendendo-se como tal, àqueles que não possuam casa própria e que percebam até 03 (três) salários mínimos por mês. (Redação dada pela Lei nº 2742/1994)

 

Artigo 6º O CONCAP tem por finalidade suprir a população carente e de baixa renda, entendendo-se como tal, aqueles que não possuam casa própria e que percebam até 06 (seis) salários mínimos por mês. (Redação dada pela Lei nº 2903/1995)

 

Artigo 7º Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior serão efetuados financiamentos para:

 

a) Cesta Básica, total ou parcial, de material de construção, destinados à construção ou ampliação;

b) Aquisição de terreno e edificação de imóveis.

 

Parágrafo único - Todo financiamento será objeto de contrato entre as partes, CONCAP e mutuário, devendo o mesmo estabelecer de forma clara os deveres e direitos de cada um.

 

Artigo 8º O financiamento será amortizado através de prestações mensais de 15% (quinze por cento) do valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data do contrato.

 

Artigo 8º O financiamento será amortizado através de prestações mensais, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, obedecido o cronograma físico-financeiro da obra, pactuado por ocasião do contrato, observado o limite de 30% (trinta por cento), conforme o previsto na Lei Federal nº 8.692, de 28 de julho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 2903/1995)

 

§ 1º O mutuário fará um seguro de vida, em Instituição Oficial, indicada pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá no valor do financiamento, tendo como beneficiário o CONCAP.

 

§ 2º O valor do seguro é parte integrante do financiamento.

 

§ 3º No caso do falecimento do mutuário os seus dependentes receberão quitação da dívida existente.

 

Artigo 9º O valor da prestação mensal, que não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do salário mínimo e o número de meses necessários à amortização será fixado com a observância da seguinte fórmula:

Fórmula:

Valor do Salário Mínimo na data da Contratação. . . . . . . . . . .

CR$

( X ) Percentual do artigo 8º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

15%

( = ) Valor Base Inicial da Prestação . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CR$

Valor Total do Financiamento

CR$

( ÷ ) Valor Base Inicial da Prestação. . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CR$

( = ) número de parcelas de Financiamento. . . . . . . . . . . . . .

 

( ÷ ) número de meses do ano civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12

( = ) número de anos do Financiamento. . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§ 1º O resíduo ou fração de meses de que trata o "caput" deste artigo será amortizado junto com a 1ª (primeira) parcela.

§ 2º O valor das prestações será depositado diretamente na conta do CONCAP.

 

Artigo 9º O valor da prestação mensal não poderá ser superior ao percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre a renda familiar declarada por ocasião da formalização do contrato. (Redação dada pela Lei nº 2903/1995)

 

Artigo 10 O valor da prestação será sempre equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, vedados outros tipos de correção e acréscimos à qualquer título, exceto o seguro de que trata o § 2º do artigo 8º. (Revogado pela Lei nº 2903/1995)

 

Artigo 11 Durante a vigência do contrato o imóvel responderá pela dívida contraída e nesse período só poderá ser negociado com terceiros com autorização do CONCAP.

 

Parágrafo único - Não será feito financiamento para aqueles que já foram mutuários do CONCAP.

 

Artigo 12 O não pagamento de 3 (três) prestações caracterizará a inadimplência e implicará na execução judicial da dívida.

 

Artigo 13 No caso de desemprego, devidamente comprovado, o mutuário poderá deixar de pagar as prestações, por até 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único - Para o cumprimento no disposto neste artigo, o mutuário informará, por escrito, sua situação e a CONCAP procederá a renegociação da dívida, dilatando o prazo da mesma.

 

Artigo 14 O CONCAP abrirá inscrição para os candidatos a mutuários, dando ampla divulgação do período e local de inscrição.

 

Artigo 15 Na seleção dos candidatos serão considerados, entre outros, os seguintes fatores: menor salário, maior número de dependentes e a possibilidade da construção ser executada através de mutirão.

 

Artigo 16 Caberá a Prefeitura Municipal fornecer ao CONCAP, sem qualquer ônus:

 

a) projetos ou plantas aprovadas;

b) assistência técnica, jurídica, contábil ou de qualquer outro tipo;

c) serviços de urbanização que forem necessários.

 

Artigo 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de outubro de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

ANTONIO CARLOS DE AZEREDO MORGADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.