O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 78, da Lei Municipal nº 1.201, de 26 de outubro de 1970, alterado pela Lei Municipal nº 2.114, de 24 de novembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 78 - As
infrações tributárias serão punidas com as seguintes multas:
a) GRAU MÍNIMO - Meia
(0,5) UFM (Unidade Fiscal do Município);
b) GRAU MÉDIO - Três (3)
UFM (Unidade Fiscal do Município);
c) GRAU MÁXIMO - Dez (10)
UFM (Unidade Fiscal do Município).
Parágrafo único - A
graduação estabelecida neste artigo, aplica-se por infração tributária e por
exercício financeiro, não sendo exigida de forma cumulativa".
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1993.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de outubro de 1993.
Publicado nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.