LEI 2614, DE 18 DE AGOSTO DE 1993

 

Institui o SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL, junto à Secretaria da Saúde

 

O Prefeito em Exercício do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

FINALIDADES

 

Artigo 1º O SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL tem por finalidade prover o atendimento de Urgência e Emergência do Município de Guaratinguetá, em Clínicas Médicas e Psiquiatria, devendo organizar, contratar, conveniar e estabelecer acordos que possibilitem atingir tal fim.

 

FUNCIONAMENTO

 

Artigo 2º O PRONTO SOCORRO MUNICIPAL funcionará, alternadamente, entre os dois Hospitais, cedentes de área física, sob contrato, de melhor conveniência ao bom desempenho de sua finalidade, para atendimento às urgências clínicas.

 

§ 1º O funcionamento será realizado em sete (7) turnos de vinte e quatro (24) horas, correspondendo aos sete (7) dias da semana. O início e o término das Jornadas será às 07:00 (sete) horas.

 

§ 2º No período em que o SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL estiver em funcionamento, deverá existir, no local, Pessoal de Segurança que garanta, à toda Equipe Médica e de Funcionários, tranquilidade para o exercício da função.

 

CONSTITUIÇÃO DO PESSOAL

 

Artigo 3º O Pronto Socorro será constituído do seguinte Pessoal:

 

a) Chefe de Seção do Pronto Socorro, que será sempre de confiança do Secretário Municipal da Saúde. Ao Chefe do Pronto Socorro caberá a responsabilidade de coordenar as atividades de todos os Plantões, em contato permanente com os Coordenadores de Equipe; fará suprir a ausência de colegas porventura faltantes no Plantão; coordenar as Equipes, o controle da carga horária e a coordenação da frequência e pontualidade dos colegas, bem como o entrosamento entre as Equipes e, zelar para o cumprimento do Código de Ética Médica;

b) Coordenador de Plantão, que será eleito dentre os Membros de cada Equipe Médica e coordenará suas atividades;

c) Médicos Plantonistas, que serão selecionados e admitidos por Concurso Público, realizado sempre que necessário ao suprimento de vagas, sendo possível a contratação temporária, nos termos das Legislações em vigor;

d) VETADO.

e) VETADO.

 

Artigo 4º A Seção de Pronto Socorro será subordinada ao Diretor do Serviço Médico.

 

ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES

 

Artigo 5º Os Médicos Plantonistas ficarão subordinados, administrativamente e cientificamente, ao Coordenador de Equipe e, este, ao Chefe de Seção do Pronto Socorro.

 

Artigo 6º Ao Chefe de Seção do Pronto Socorro, compete:

 

1. reger e coordenar todas as atividades do Pronto Socorro e a integração das Equipes;

2. indicar à Administração, para preenchimentos de claros, as necessidades do serviço.

3. elaborar a escala dos serviços dos Médicos Plantonistas;

4. não permitir a troca de serviço dos Médicos Plantonistas por médicos estranhos ao Serviço Municipal de Saúde, salvo em casos excepcionais e com o beneplácito da Administração e do Secretário da Saúde;

5. relatar, por escrito, ocorrências, faltas e atitudes que firam a ética dos componentes de Equipe, eventualmente ocorridos.

 

Artigo 7º Aos Médicos Plantonistas, compete:

 

1. trabalhar em Regime de Plantão com escala fixa e pré-determinada;

2. durante o Serviço de Plantão alojar-se e tomar as refeições no Hospital, sem que haja a necessidade de ressarcí-las;

3. observar, rigorosamente, o horário de entrada e saída do serviço;

4. aguardar, ao término do serviço, a chegada de seu substituto. Este não chegando, após trinta (30) minutos, deverá entrar em contato com o Chefe do Pronto Socorro para providências;

5. durante o serviço, SOB QUALQUER PRETEXTO, não se ausentar do Pronto Socorro;

6. não acumular funções (cirurgias e anestesias eletivas, ambulatório especializado ou equivalente) podendo, no entanto, por imperiosa necessidade, ficar estabelecido o acúmulo de funções quando os exemplos mencionados se transformarem em risco de vida eminente;

7. preencher, sem protelação, os documentos específicos do atendimento com especial atenção para o receituário dos medicamentos controlados, com clareza e nitidez;

8. sempre que suspeitar ou houver manifestação do paciente ou responsáveis, de um provável crime cometido, preencher o Boletim de Ocorrência Médico Policial e, imediatamente, encaminhá-lo à Autoridade Policial competente, observando o seguinte:

 

I - preenchê-lo em duas vias;

 

II - ao ser entregue o Boletim, será exigido um recibo de na segunda via; e

 

III - em caso de não haver necessidade de internação do paciente, este só deverá ser liberado após a Autoridade Policial ter tomado as providências necessárias;

 

9. durante o atendimento de pacientes, quando houver necessidade de internação, eles deverão ser encaminhados com a folha de "OBSERVAÇÃO CLÍNICA", de maneira mais completa e com a PRESCRIÇÃO feita. Caso o paciente não venha a ficar sob sua responsabilidade, o médico deverá, obrigatoriamente, dar ciência de imediato ao médico que será o responsável pelo seu acompanhamento;

10. somente em se tratando dos casos de risco de vida, poderão ser internados os pacientes alcoólicos ou psicóticos em crise aguda;

11. quando houver necessidade de transferência do paciente para outro Hospital, haverá uma ambulância disponível em cada Plantão;

12. substituições só serão permitidas com prévia comunicação ao Chefe do Pronto Socorro, com nome do substituto e com sua concordância, por escrito. A responsabilidade legal e administrativa pelo Plantão só será transferida com tal documento e o "de acordo" da Chefia.

 

FALTAS

 

Artigo 8º As faltas injustificadas ao Serviço de Plantão serão consideradas faltas graves, passíveis de demissão aos faltosos.

 

REMUNERAÇÃO

 

Artigo 9º A remuneração é a estabelecida pela Prefeitura Municipal, de acordo com o contrato de trabalho.

 

Parágrafo único - O Coordenador de Equipe, pelo desempenho da função, receberá duas (2) horas de salário a mais por Plantão como forma de prêmio às responsabilidades inerentes à função.

 

ASSESSORIA JURÍDICA

 

Artigo 10 A Assessoria Jurídica aos Médicos Plantonistas será prestada pela Secretaria para Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municiapal, quando se fizer necessária, e se for em decorrência do trabalho médico sob a responsabilidade municipal.

 

Artigo 11 Para o atendimento das urgências Psquiátricas será realizado Convênio com Entidades que se dediquem a esse tipo de atividade na Comunidade.

 

Artigo 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de agosto de 1993.

 

JOSÉ ROMÃO TEBERGA GALVÃO

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.