LEI Nº 2611, DE 15 DE JULHO DE 1993

 

Dispõe sobre a orientação aos usuários do Serviço Municipal de Transporte Coletivo.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, na Estação Rodoviária “Quinzinho Fernandes”, painéis de orientação aos usuários do Serviço Municipal de Transporte Coletivo.

 

Parágrafo único - A autorização de que trata o “caput” deste artigo, ficará estendida aos Terminais Rodoviários de Integração que vierem a ser implantados, no Município.

 

Artigo 2º Deverá haver painéis separados, relativos às linhas urbanas e rurais, em escala e dimensões apropriadas à devida informação, por parte do usuário.

 

Artigo 3º Em cada painel deverá constar:

 

- as linhas;

- o itinerário;

- os pontos de parada intermediários;

- os pontos de parada finais;

- os horários de partida dos primeiros ônibus;

- a periodicidade dos ônibus.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de Julho de 1993.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

JORGE ALBERTO SIGAUD ISSA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 29/93, de autoria do Vereador NAZEM NASCIMENTO.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.