O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, na Estação Rodoviária “Quinzinho Fernandes”, painéis de orientação aos usuários do Serviço Municipal de Transporte Coletivo.
Parágrafo único - A autorização de que trata o “caput” deste artigo, ficará estendida aos Terminais Rodoviários de Integração que vierem a ser implantados, no Município.
Artigo 2º Deverá haver painéis separados, relativos às linhas urbanas e rurais, em escala e dimensões apropriadas à devida informação, por parte do usuário.
Artigo 3º Em cada painel deverá constar:
- as linhas;
- o itinerário;
- os pontos de parada intermediários;
- os pontos de parada finais;
- os horários de partida dos primeiros ônibus;
- a periodicidade dos ônibus.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de Julho de 1993.
Projeto de Lei Legislativo nº 29/93, de autoria do Vereador NAZEM NASCIMENTO.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.