O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída a POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GUARATINGUETÁ, através da implantação, ampliação e/ou modernização de atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, e, do estímulo à concessão de benefícios sociais à força de trabalho.
Artigo 2º Poderão beneficiar-se desta Lei os empreendimentos que não agridam o meio ambiente, e se enquadrem nas condições e exigências previstas neste instrumento e no Decreto Municipal que regulamenta sua aplicação.
Artigo 3º Ao Poder Executivo caberá a tarefa de dotar o Município de infra-estrutura que permita aos empreendedores identificar em Guaratinguetá as melhores razões de sucesso para seus projetos.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei, será encaminhado Projeto ao Legislativo criando a SECRETARIA MUNICIPAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, que se encarregará de promover a aplicação desta Lei, do Decreto Municipal que a regulamenta e dos convênios que forem firmados, contando para tanto com os recursos humanos e materiais necessários, próprios ou contratados.
§ 2º No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta Lei, o Chefe do Executivo encaminhará ao Legislativo Projeto de Lei criando FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, que terá por objetivo estimular e assessorar as micros e pequenas empresas sediadas, ou que venham a se estabelecer neste Município.
§ 3º O Chefe do Executivo encaminhará para aprovação do Legislativo, convênios de cooperação científica, técnica e/ou econômica com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Artigo 4º Para atender aos propósitos desta Lei, fica o Executivo autorizado a conceder isenção de impostos e taxas municipais por período de até 20 (vinte) anos.
§ 1º Para definir o prazo de isenção, serão considerados fatores, tais como: enquadramento na condição de micro, pequena, média ou grande empresa; disponibilidade da área em que irá se instalar; área a ser construída; oferta de benefícios para os funcionários; participação em projetos de interesse social; realização de programas de expansão ou de modernização; além de outros fatores de interesse público, a critério do Prefeito.
§ 2º Os períodos de isenção aplicáveis as empresas em fase de implantação serão contados à partir da data da primeira nota fiscal/fatura, de forma cumulativa.
§ 3º No caso de empresa já em atividade, numa etapa inicial, o benefício será concedido em forma de moratória, cujo débito será remitido oportunamente, passando a vigorar, a partir de então, a isenção, quando for o caso.
Artigo 5º O Município poderá ceder área para que as empresas se instalem, e/ou executar, sem ônus para o beneficiado, serviços de terraplanagem e infra-estrutura.
§ 1º Uma vez que o Executivo venha a anuir com uma pretendida doação de área, será formalizado o ato respectivo, por meio de Escritura Pública, após autorização do Legislativo.
§ 2º Da Escritura de doação deverão constar cláusulas garantidoras do fiel cumprimento por parte da donatária, das obrigações assumidas, especialmente encargos, prazo de cumprimento e retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
§ 3º A outorgante
donatária não poderá alienar ou transferir a área doada, salvo decorridos 10
(dez) anos, a contar da data da Escritura Pública de doação, porém ainda assim,
se for para o mesmo fim de doação. (Revogado pela Lei n° 4911/2018)
§ 4º A restrição contida
no § 3º anterior, não inclui a possibilidade de hipotecar a área, desde que
seja para garantir financiamento concedido por instituição financeira oficial,
financiamento este que deverá ser investido, total e exclusivamente, em
proveito da donatária e no seu ramo de atividade, e, ainda, em aquisição de
equipamentos e instalações, reformas e ampliações, que sejam aproveitadas
diretamente na área doada pelo Município, salvo se tratar, neste último caso, de
veículo para uso da empresa. (Revogado pela Lei n° 4911/2018)
§ 5º No caso de execução
da hipoteca tratada no § 4º anterior, a mesma será exercida sempre com preferência,
mesmo no caso de haver motivos para retrocessão ao patrimônio municipal. (Revogado pela Lei n° 4911/2018)
§ 6º Havendo hipoteca da área doada, e, desde que ainda não possa ser aplicado o instituto da retrocessão, a donatária, tomadora do financiamento, oferecerá ao Município garantia real, capaz de responder pelo fiel cumprimento da escritura.
Artigo 6º Escutado o Legislativo, o Prefeito poderá doar áreas ou permitir seu uso por tempo limitado, para a fundação citada no § 2º do artigo 3º anterior, ou, para entidades públicas ou privadas que contribuam para a consecução dos objetivos desta Lei.
Artigo 7º Para usufruir dos benefícios previstos nos artigos 4º, 5º e 6º desta Lei, os interessados formularão requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, especificando sua pretensão e cumprimento as exigências do Decreto regulamentador desta Lei.
Parágrafo único - A análise dos pedidos será coordenada pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico que, escutadas as demais Secretarias envolvidas, formulará parecer para decisão do Chefe do Executivo.
Artigo 8º O Executivo baixará no prazo de 60 (sessenta) dias, Decreto regulamentador da presente Lei.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Leis Municipais nº 299, de 10 de maio de 1955 e 455, de 1º de agosto de 1957.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de Junho de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.