LEI Nº 2527, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992

 

DispÕe sobre a concessão de direito real de uso de imóvel do Patrimônio da Municipalidade, à Igreja Evangélica Assembléia de Deus do Pedregulho.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, renovável por igual período, à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DO PEDREGULHO, de um imóvel do Patrimônio da Municipalidade abaixo descrito, conforme planta que fica fazendo parte integrante desta Lei:

 

Tem seu ponto de referência o Ponto R (PR) que fica na intersecção do cruzamento do meio fio das Ruas Tibiriçá e Riachuelo; deste ponto segue em linha reta no seguinte rumo e distância: SW 69º00’ - 19,50 m até encontrar o Ponto 1 (P1), ponto este que inicia a presente descrição. Deste ponto limitando-se com a Rua Tibiriçá no seguinte rumo e distância: SW 76º00' - 16,50 m, extremadas pelos Pontos P1 e P2. Deste ponto, limitando-se com a área de propriedade da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, segue em reta no seguinte rumo e distância: SW 28º00' - 28,00 m, extremadas pelos Pontos P2 e P3. Deste ponto, limitando-se com a faixa reservada para o prolongamento da Rua Índia Paraguassú, segue em reta no seguinte rumo e distância: SE 63º00' - 12,00 m, extremadas pelos Pontos P3 e P4. Deste ponto limitando-se com a faixa reservada para o alargamento da Avenida Posinha Filippo, segue em reta no seguinte rumo e distância: NE 28º00' - 38,30 m, extremadas pelos Pontos P4 e P1, que é o seu ponto de partida, encerrando a descrição com uma área de 397,80 m2 (TREZENTOS E NOVENTA E SETE METROS QUADRADOS E OITENTA DECÍMETROS QUADRADOS).

 

Artigo 2º O imóvel objeto da presente Lei será usado, exclusivamente, para a edificação da Igreja Evangélica Assembléia de Deus do Pedregulho.

 

§ 1º Tornar-se-á extinta a concessão se a beneficiária deixar de realizar as finalidades previstas neste artigo, por 2(dois) anos consecutivos.

 

§ 2º No sentido de assegurar a efetiva utilização do imóvel, a beneficiária deverá iniciar as obras dentro de 1 (um) ano após a lavratura da escritura e, concluí-las no prazo de 2 (dois) anos, sob pena de reversão.

 

§ 3º Extinta a concessão, os melhoramentos porventura introduzidos no imóvel poderão ser retirados pela concessionária, sem quaisquer ônus para o Erário Municipal, providência essa que deverá estar concluída dentro de 3 (três) meses consecutivos à data do retorno do imóvel ao Patrimônio Municipal.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de Dezembro de 1992.

 

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.