LEI Nº 2487, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992

 

Estabelece normas de caráter administrativo, a serem observadas pelo Poder Executivo.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre adoção de normas administrativas a serem seguidas pelo Poder Executivo, no que tange aos Servidores da Administração Direta e SAAEG.

 

DAS FERIAS

 

Artigo 2º A Prefeitura e o SAAEG comunicarão aos seus Servidores, com trinta (30) dias de antecedência, a data do início de gozo de férias.

 

§ 1º O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá recair em dia que anteceda ou coincida com a folga (descanso semanal), feriado ou dias já compensados.

 

§ 2º A Prefeitura e o SAAEG, de comum acordo com os seus Servidores, poderão conceder férias individuais em dois (2) períodos, em casos excepcionais, nos termos da Lei.

 

§ 3º Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias.

 

DA ESCALA DE REVEZAMENTO

 

Artigo 3º Os Servidores Municipais e os Autárquicos que prestarem serviços em escala de revezamento, que exijam o trabalho aos domingos, terão a cada três (3) semanas trabalhadas, pelo menos, um descanso aos domingos.

 

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

 

Artigo 4º Será garantido ao Servidor Municipal ou Autárquico Substituto, o mesmo salário recebido pelo Servidor substituído, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou função, independente da natureza do vínculo e enquanto durar a mesma.

 

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

Artigo 5º No dia de pagamento de salário, ou seja, o último dia útil do mês, a jornada de trabalho encerrar-se-á às 12:00 horas, sendo assegurado, ainda, para aqueles que continuarem trabalhando, tempo hábil para o recebimento, excluindo-se para esta finalidade, o horário de almoço.

 

VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

 

Artigo 6º Será garantida a estabilidade no emprego, aos Servidores Municipais e Autárquicos que se acham dois (2) anos de sua aposentadoria.

 

Parágrafo único - Nos casos de dispensa por justa causa, se torna exceção, após a devida apuração o ampla defesa para o Servidor.

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

 

Artigo 7º Será assegurado aos Servidores Municipais e Autárquicos as seguintes estabilidades provisórias:

 

a) a Servidora gestante, por sessenta (60) dias além do estabelecido em Lei;

b) a Servidora gestante, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, por sessenta (60);

c) por trinta (30) dias antes da concessão da licença-paternidade e por sessenta (60) dias após a concessão da licença referida, desde que comprovada por atestado médico e a devida certidão.

d) ao Servidor afastado por motivo de saúde, por sessenta (60) dias após seu retorno no trabalho.

 

Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de Setembro de 1992.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV,

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.