O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Servidor Municipal da Administração Direta e Indireta que, em razão do exercício de função, seja de provimento em Comissão ou de provimento por Concurso Público, há dois (2) anos, no mínimo, perceba ou venha a perceber gratificação, tê-la-á incorporada à sua remuneração mensal, para todos os efeitos, com base no valor percentual médio das gratificações concedidas no período.
Artigo 2º Esta-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos catorze dias do mês de Setembro de 1992.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.