LEI Nº 2468, DE 14 DE AGOSTO DE 1992

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaratinguetá, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma do artigo 58, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Artigo 2º  Para pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de participação dos Municípios.

 

Artigo 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, cotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessório resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de Agosto de 1992.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.