LEI Nº 2458, DE 13 DE JULHO DE 1992

 

Institui a Bolsa de Iniciação ao trabalho do Menor Estudante, no âmbito do Município de Guaratinguetá.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído a Bolsa de Iniciação ao Trabalho ao Menor Estudante, no âmbito do Município de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único - Considera-se Bolsa de Iniciação ao Trabalho o auxílio pecuniário à atividade realizada sob a forma de aprendizado, treinamento e encaminhamento profissional.

 

Artigo 2º A Bolsa consistirá em valor compatível à atividade desenvolvida, sendo o mesmo fixado pelo Poder Executivo em regulamentação pertinente.

 

Artigo 3º As empresas públicas ou particulares, que quiserem participar deste programa, devem cadastrar-se junto às escolas estaduais e/ou municipais próximas de suas sedes.

 

Artigo 4º O pagamento mensal estabelecido no artigo 2º desta Lei será realizado pelas empresas particulares ou entidades de direito público onde o menor começará sua iniciação ao trabalho.

 

Artigo 5º As empresas poderão ter, na condição de iniciantes bolsistas, no máximo 10% (dez por cento) de seu total de funcionários.

 

Artigo 6º Poderão se inscrever, em suas próprias escolas, quaisquer menores que tenham entre 14 e 18 anos de idade incompletos.

 

Parágrafo único - Para fazer jus à Bolsa e, no possível, à colocação profissional conseqüente, o menor deve estar em dia com suas obrigações escolares em termos de freqüência às aulas no estabelecimento de ensino que estiver matriculado.

 

Artigo 7º A jornada diária dos iniciantes-bolsistas será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) horas diárias compatíveis com o horário escolar.

 

Artigo 8º Serão garantidas aos iniciantes-bolsistas férias compatíveis com o recesso escolar, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, licença abonada nos dias de provas e exames escolares mediante apresentação de atestado respectivo, e registro profissional em Carteira de Trabalho.

 

Artigo 9º O Poder Executivo fará ampla divulgação, nos meios de comunicação, deste programa, incentivando as empresas a participarem do mesmo.

 

Artigo 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de publicação da mesma, definindo, principalmente, o valor da bolsa, critérios de escolha dos bolsistas e os modos de fiscalização e controle adequado das exigências contidas nos artigos anteriores.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trez dias do mês de Julho de 1992.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 82/92, de autoria do vereador Vagner José Oliva.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.